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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20110112286717AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM
AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
AUTUAÇÃO. DIREITO DE MORADIA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES DA
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IMÓVEL LOCALIZADO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
1. Ainda que o direito à moradia tenha sido erigido à categoria de
direito fundamental, tal circunstância não constitui óbice para que o Estado
imponha limites para fins de uso da propriedade, de forma a garantir a
incolumidade dos moradores e da própria sociedade, sobretudo quando se
tratar de lote integrante de área de preservação ambiental.
2. Deixando a parte autora de demonstrar que teria sido promovida
qualquer operação por parte da AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito
Federalobjetivando a demolição de edificações erigidas em imóvel particular,
localizado em área de preservação ambiental, não há como ser acolhida a
pretensão deduzida na inicial da Ação de Interdito Proibitório.
3. Embargos de Infringentes conhecidos e Providos.” (págs. 82-83 do
documento eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5°, II, e 37 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões
pelas quais entendem que a questão constitucional aqui versada seria
relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e
ultrapassaria os interesses subjetivos da causa. A mera alegação de
existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que
demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art.
543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, §
1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e
do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável
nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI
814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) .
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO
AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INOCORRÊNCIA RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO. A repercussão geral, nos termos em que instituída
pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei nº 11.418/2006),
constitui pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja
cognição, pelo Supremo Tribunal Federal, depende, para além da constatação
dos pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse, por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa. Incumbe, desse modo, à parte recorrente, quando
intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda
Regimental nº 21/2007, a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à
prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas, sob
pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente. Assiste, ao
Presidente do Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de
controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração
formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da repercussão geral, só não
lhe competindo o poder que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (CPC, art. 543-A, § 2º) de decidir sobre a efetiva existência, ou não,
em cada caso, da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.”(ARE
934.591-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).
Além disso, para divergir do acórdão recorrido e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame do acervo probatório dos autos e da norma
infraconstitucional local alusiva à espécie, o que é vedado pelas Súmulas 279
e 280. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À MORADIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LEI
DISTRITAL 2.105/98. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE 837.030-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki).
“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Ação anulatória de atos administrativos que determinaram a desocupação de
área pública, por parte do condomínio, por inexistência de alvará de
construção, nos termos da Lei Distrital 2.105/98. 3. Inadmissibilidade do
recurso extraordinário. 4. Necessidade do reexame prévio da legislação local.
Óbice da Súmula 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
789.438-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes)
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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