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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50005359020144047213 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.
4. Além disso, a reversão do acórdão demandaria a análise de
matéria infraconstitucional (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), medida
inviável no âmbito do apelo extremo. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 45 DA LEI Nº
8.213/1991. ADICIONAL DE 25% PARA APOSENTADO POR INVALIDEZ
QUE NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO
MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A
solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório constante dos
autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 712.009
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/5/2015)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.
ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
PUBLICADO EM 7.2.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no
que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito
do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE
647.292 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013)
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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