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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00003980920108150161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE
AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consignou, em síntese:
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e
apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal –
Regime jurídico estatutário - Pretensão ao adicional de insalubridade –
Direitos Sociais – Art. 7º c/c o art. 39, § 3º, CF/88 – Ausência de previsão
constitucional – Princípio da legalidade – Art. 37, “caput”, CF/88 – Lei local –
Necessidade – Existência – Não comprovação - Pagamento - Impossibilidade
– Reforma da decisão – Provimento.
- “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.“ (art. 39, §3º., CF/88).
- Não havendo previsão expressa na Carta Magna quanto ao direito
dos servidores públicos civis perceberem adicional de insalubridade, essa
possibilidade encontra óbice no princípio da legalidade administrativa, que
está previsto no “caput” do art. 37 da CF/88, segundo o qual, ao contrário do
particular que pode realizar tudo aquilo que não é proibido pelo ordenamento
jurídico, deve o administrador cumprir e realizar tudo aquilo que a lei
determina que seja feito.
- Para o Supremo Tribunal Federal, como não há na Constituição da
República preceito que determine expressamente o pagamento de adicional
de insalubridade a servidores públicos civis, este só poderá ser concedido se
houver previsão em lei.
No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente
aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição
Federal. Afirma a incorreção do decidido. Sustenta o direito ao adicional
pleiteado, aludindo às Lei nº 281/1992 e 989/2014.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Dá análise dos preceitos supratranscritos, tem-se que a concessão
do adicional de insalubridade foi suficientemente regulamentado pela
edilidade promovida apenas a partir da edição da Lei nº 989/14, quando a
passou o apelante a pagar aos seus garis a verba em discussão. No período
anterior a abril de 2014 não havia legislação específica local assegurando a
autora/apelada a percepção do adicional de insalubridade.
Diante disso, como a autora não demonstrou que no período anterior
a Lei Municipal nº 989/14 havia lei regulamentando o adicional de
insalubridade, a sentença primeva merece reforma, para afastar a
condenação da edilidade nos valores retroativos a abril de 2014.
Assim, havendo omissão quanto à edição de lei no período anterior a
abril de 2014, não há como albergar a pretensão manejada, ainda que o
ambiente de trabalho se enquadrasse em uma situação inóspita.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à interpretação da Lei Municipal nº 281/1992 e da Lei
Complementar Municipal nº 989/2014. Ora, a controvérsia sobre o alcance de
lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº
280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o
acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no
âmbito do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00003980920108150161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
09/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00003980920108150161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DESPACHO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica como óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Examinados os autos, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste recurso na forma regimental
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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Confirma a exclusão?