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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 990102049868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2°, 5°, II, 37, caput , e I,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido (fl. 136):
“ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – CONCURSO
PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO – DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO –
VEDAÇÃO À POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Candidata portadora de
moléstia diagnosticada, mas declarada apta ao exercício da função. 2. Perícia
médica precedida de exame requerido pela própria administração para
aferição da condição física da parte apelante. 3. Declaração médica
conferindo aptidão à função a ser desempenhada. 4. Reserva da vaga
determinada por decisão proferida em agravo de instrumento. 5. Prova
documental que confere elementos de convicção para o acolhimento da
pretensão deduzida na inicial. 6. Condução ao cargo determinada por meio de
posse. 7. Retroação de pagamento dos vencimentos desde quando publicada,
no Diário Oficial, a decisão da inaptidão da candidata, acrescido de juros de
mora e correção monetária. 8. Ação julgada improcedente em primeiro grau.
9. Sentença reformada. 10. Recurso de apelação provido para tal fim”.
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem
como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta
instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação
de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
Administrativo. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. Ofensa reflexa. Concurso público. Exame de saúde. Portadora
assintomática de doença autoimune. Preservação da capacidade laborativa.
Inaptidão do candidato. Discussão acerca da legalidade do ato. Legislação
infraconstitucional. Fatos e provas e cláusulas editalícias. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos
e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas editalícias. Incidência
das Súmulas nºs 279 e 454/STF 3. Agravo regimental não provido”. (RE
902292 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016
PUBLIC 16-05-2016).
Ademais, inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo
o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
DJe 07.10.2013, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO”
Por fim, na esteira da súmula 636/STF, não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 990102049868 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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