Informações do processo ARE 1012257

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/11/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 0010100169167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, nos autos da Apelação Criminal n. 0010.10.016916-7,
assim ementado (eDOC 6, p. 89):

“APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DE JURADO. PRECLUSÃO.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PLEITO DE NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
JURADOS QUE OPTAM POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM
PLENÁRIO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. DESNECESSIDADE. RECURSO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.”

No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal. (eDOC 6, p. 109)

Em síntese, alega-se que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri
é nulo, porquanto contrário à prova dos autos, bem como em razão da
suspeição de uma das juradas integrante do Conselho de Sentença.

A instância a quo  não admitiu o extraordinário por entender ausente a
repercussão geral e por incidência da Súmula 279. (eDOC 7, p. 69)

Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos no
qual se repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os
fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 7, p. 94-101)

É o relatório.

Decido.

No presente recurso, objetiva a defesa a anulação do julgamento
realizado pelo Tribunal do Júri, todavia, a pretensão da recorrente demanda o
reexame do conjunto probatório que permeia a lide, providência vedada no
âmbito de recurso extraordinário, à luz da Súmula 279.

Nesse sentido, confiram-se, entre inúmeros outros, precedentes de
ambas as turmas:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Criminal. 3. Autoria
e materialidade. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da
Súmula do STF. 4. Alegação de violação à Súmula Vinculante n. 14 e aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não
ocorrência. HC 99.829, Segunda Turma, DJe 21.11.2011. 5. Agravo regimental
a que se nega provimento. Determinada a imediata baixa dos autos”. (AI-AgR
791.960/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJE 25.9.2013);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da
controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise
aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF, que dispõe: Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014. 2. In casu , o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA
SEGURO QUANTO AOS FATOS - ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA
PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE
OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO”. (ARE-AgR 871.677/PA, rel. min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 20.5.2015).

Ainda, vale dizer, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria,
DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 21, § 1º,

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 0010100169167 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

Procedência: RORAIMA


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