Informações do processo ARE 978868

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 201261000026053 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ENSINO SUPERIOR.

1- A disposição contida no artigo 557, o Código de Processo Civil
possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento,
por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão
Colegiado

2- Eliminação da impetrante de processo seletivo – Hipótese não
prevista no edital de convocação – Princípio da vinculação das partes.

3- Manutenção da decisão impugnada.

4- Agravo legal improvido”. (fl. 196)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 207, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou a
garantia constitucional da autonomia didático-científica e administrativa, que
possibilita às instituições de ensino superior a dispor sobre os requisitos para
o ingresso nos cursos por ela ministrados.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no Edital (Edital de 09 de
novembro de 2011 da Universidade Nove de Julho) consignou que a recorrida
não poderia ser eliminada do certame em razão de ter obtido nota zero em
uma das disciplinas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença,
mantida pelo acórdão impugnado:

“De acordo com a “consulta de resultados”, juntada às fls. 18, a
impetrante realizou todas as provas e não obteve nota zero em nenhuma
delas. Obteve, ainda, nota 25 na redação, o que seria suficiente para não ser
eliminada, nos termos do edital.

Entretanto, sua situação consta como “Eliminado Noa Mínima”, o que
possivelmente decorre da nota zero obtida na matéria de Física.

E, no Edital, como visto, não está previsto que a obtenção de nota
zero em ma das matérias seja motivo de eliminação do candidato”. (fl. 138)

Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. Concurso público. Polícia Militar. Direito à
nomeação de candidato aprovado. 3. Reconhecimento pela Corte de origem
da vinculação da Administração em prover cargos vagos ao aditar edital.
Impossibilidade de interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do
acervo fático-probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Princípio da boa-fé objetiva da
Administração Pública. Dever de motivação. 5. Ausência de argumentos
suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento”.

(ARE-AgR 825.783, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
31.10.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. PROCESSO
SELETIVO. VAGAS. APROVEITAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLAÚSULAS DO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”. (RE-AgR 657103 AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23.9.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201261000026053 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão