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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 201261000026053 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ENSINO SUPERIOR.
1- A disposição contida no artigo 557, o Código de Processo Civil
possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento,
por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão
Colegiado
2- Eliminação da impetrante de processo seletivo – Hipótese não
prevista no edital de convocação – Princípio da vinculação das partes.
3- Manutenção da decisão impugnada.
4- Agravo legal improvido”. (fl. 196)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 207, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido violou a
garantia constitucional da autonomia didático-científica e administrativa, que
possibilita às instituições de ensino superior a dispor sobre os requisitos para
o ingresso nos cursos por ela ministrados.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante
dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no Edital (Edital de 09 de
novembro de 2011 da Universidade Nove de Julho) consignou que a recorrida
não poderia ser eliminada do certame em razão de ter obtido nota zero em
uma das disciplinas. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença,
mantida pelo acórdão impugnado:
“De acordo com a “consulta de resultados”, juntada às fls. 18, a
impetrante realizou todas as provas e não obteve nota zero em nenhuma
delas. Obteve, ainda, nota 25 na redação, o que seria suficiente para não ser
eliminada, nos termos do edital.
Entretanto, sua situação consta como “Eliminado Noa Mínima”, o que
possivelmente decorre da nota zero obtida na matéria de Física.
E, no Edital, como visto, não está previsto que a obtenção de nota
zero em ma das matérias seja motivo de eliminação do candidato”. (fl. 138)
Assim, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. Concurso público. Polícia Militar. Direito à
nomeação de candidato aprovado. 3. Reconhecimento pela Corte de origem
da vinculação da Administração em prover cargos vagos ao aditar edital.
Impossibilidade de interpretação de cláusulas editalícias e revolvimento do
acervo fático-probatório. Súmulas 279 e 454. 4. Princípio da boa-fé objetiva da
Administração Pública. Dever de motivação. 5. Ausência de argumentos
suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento”.
(ARE-AgR 825.783, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
31.10.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. PROCESSO
SELETIVO. VAGAS. APROVEITAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLAÚSULAS DO
EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”. (RE-AgR 657103 AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23.9.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201261000026053 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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