Informações do processo ARE 1011895

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/11/2016 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 200834000388366 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à concessão da segurança, garantindo aos
candidatos a escolha das vagas por classificação. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, a recorrente aponta a violação do artigo 5º, cabeça, e
37, incisos I, II, e IV, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da
vinculação ao edital. Discorre sobre a possibilidade, nos termos do edital, de
lotar os aprovados segundo critérios de conveniência e oportunidade. Afirma
que o respeito à ordem classificatória não equivale à opção pela permanência
na capital dos estados.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão utilizada como razões de decidir os seguintes

trechos:

De início, calha registrar que o edital do concurso público é a lei que
rege as partes. Dessa forma, os candidatos, por terem sido melhor
classificados no concurso público, têm direito de preferência na escolha da
totalidade das vagas ofertadas no exame de seleção.

Com efeito, por questões orçamentárias ou de conveniência
administrativas, o Poder Público fracionou o curso de formação dos
candidatos aprovados, oferecendo, para os primeiros convocados e, por
conseguinte, mais bem classificados que os participantes das turmas
subsequentes, apenas parte das vagas constantes do edital, sob a alegação
do poder discricionário da Administração.

Deve-se, por outro lado, ressaltar que a discricionariedade da
Administração Pública não pode sobrepor o limite da razoabilidade, na medida
em que, caso não existisse o aludido limite, se tornaria um verdadeiro “cheque
em branco” nas mãos do gestor público.

Assim, os novos convocados não poderão ser privilegiados com
vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de
formação, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade.

(…)

Desse modo, os melhores classificados na primeira etapa, que
realizaram os primeiros cursos de formação, têm prioridade na opção de
vagas, por uma questão de congruência e em respeito aos princípios maiores
da Carta da República.

Conforme se depreende da leitura da decisão, o princípio da
vinculação ao edital foi prestigiado. Ademais, o presente recurso não veicula
argumentos novos ou capazes de alterar a convicção desta relatora.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200834000388366 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão