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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ARE - 00072310220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de inativos e
pensionistas ao apostilamento da vantagem denominada honorários
advocatícios. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente
alega a violação dos artigos 5º, inciso LV, 40, § 13, 114, inciso I, e 201 da
Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão recorrida, alegando falta de
prestação jurisdicional. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para
apreciar o tema. Diz indevida a concessão da vantagem, aludindo a
inexistência de contribuição previdenciária.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na
origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o
Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma
consentânea com a ordem jurídica.
O Colegiado de origem julgou a apelação a partir de análise conferida
a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 1.077/08. Ora, a
controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado
pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo.
No tocante à incompetência da Justiça Comum, o tema diz respeito à
interpretação do artigo 114 da Carta da República, na redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004. Com essa alteração, excluiu-se a
referência a trabalhadores e empregadores – que havia levado este Tribunal,
ao examinar a ação direta de inconstitucionalidade nº 492-1, relator ministro
Carlos Velloso, a entender que, no tocante às pessoas jurídicas de direito
público, a competência da Justiça do Trabalho ficara restrita a controvérsias
resultantes de contrato de trabalho, ou seja, da relação jurídica regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa óptica dissenti.
No julgamento da medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade nº 3.395/DF, relator ministro Cezar Peluso, o Tribunal
deu interpretação ao mencionado preceito de modo a afastar da competência
da Justiça do Trabalho a apreciação de quaisquer causas entre os servidores
e o Poder Público presente vínculo de ordem estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo, assentada a jurisdição comum. O acórdão ficou assim
ementado:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária. 2 Em elaboração RE 602060 / MG
Na ocasião, fui voz isolada em favor da competência da Justiça do
Trabalho.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00072310220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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