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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50047101120154047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE
NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA
CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja
resultado no julgamento da causa. Após o exame do recurso inominado pela
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, foi
formalizado incidente de uniformização, inadmitido pela Juíza Presidente da
Turma. Essa foi a decisão atacada.
2. O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do
Supremo para apreciar, mediante o citado recurso, as causas decididas em
única ou última instância, quando, no ato recorrido, contrariar-se dispositivo
constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou,
ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta
da República.
Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50047101120154047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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