Informações do processo ARE 1012463

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2016 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 05113773620154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo DNIT – Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes contra acórdão que, proferido pela Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco, está assim
ementado :

“ RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA VIA. CULPA CONCORRENTE ENTRE O
ENTE PÚBLICO E A PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE DIREITO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE. ”

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido os preceitos
inscritos nos arts. 5º, LV, 37, § 6º, e 93, IX, da Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal,
apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada
de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão
suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-
se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão
assim ementada:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”

O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Impõe-se observar , ainda , que , para se acolher  o pleito recursal
deduzido nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Pernambuco, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas
conclusões em aspectos fático-probatórios:

“ Diante do arcabouço fático, na hipótese que se delineia nos autos,
entendo de forma diversa do juízo sentenciante. A meu sentir, restou
demonstrado que o sinistro ocorreu por culpa concorrente entre a parte autora
e o ente público.

A meu ver, enquanto o Estado não adotar medidas concretas visando
promover mudanças estruturais na rodovia, não serão raros os acidentes na
localidade, sujeitando os motorista a sério risco de morte. Responsabilizar
apenas o autor pelo sinistro, no caso em tela, significa desvirtuar os princípios
básicos da responsabilidade civil.

Frise-se, ademais, que a parte autora concorreu para a ocorrência do
acidente, porquanto o sinistro ocorreu em horário de boa iluminação e
visibilidade na pista, bem como o condutor do veículo conhecia o estado da
rodovia, eis que trafegava no trecho quase que diariamente, além de que,
pela experiência comum, devia estar em velocidade acima do permitido no
local.

Assim, entendo presentes os requisitos caracterizadores da
responsabilidade civil do estado, com as mitigações acima.”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela

parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo
não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito
temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 –
RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na
espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia
jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento
sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ
153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ).

Cabe assinalar , por relevante , no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 991.296/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – RE 1.009.080/PR , Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ):

“ DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS
CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.12.2011.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo
diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. ”

( ARE 918.750-AgR/CE ,  Rel. Min. ROSA WEBER )

Impende registrar , por oportuno , no que se refere à alegada
transgressão  ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o
dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal
Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância
dessa

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02/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 05113773620154058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO


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