Informações do processo ARE 1013175

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/12/2016 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 201303990041315 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face da decisão de
inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa reproduzo a seguir:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVLIDEZ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.

A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão proferida, que
nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.

Sustenta que o recebimento de valores indevidos, através de erro
material, decorrente de má-fé, deve ser devolvido ao INSS, sob pena de
enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público que envolve a
questão.

Indevida a cobrança dos valores recebidos, notadamente em razão
da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A,
do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao
CPC ou aos princípios do direito.

É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida,
porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de
Justiça.

Agravo improvido.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, LV; 37; e 97, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se estar calcado o recebimento do
benefício previdenciário na má-fé do pensionista, uma vez que somente foram
recebidos mediante fraude do benefício originário. Logo, defende-se a
restituição da quantia paga.

A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso ao
fundamento de ausência de violação direta à Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Observa-se que a Oitava Turma do Tribunal Regional da 3ª Região
confirmou sentença que cassou benefício previdenciário, por concluir que foi
obtido mediante fraude.

Logo, constato que eventual divergência ao entendimento adotado
pelo juízo a quo , demandaria o reexame de fatos e provas, de modo a
inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.

Ademais, o pedido do extraordinário se funda na ausência aplicação
de legislação infraconstitucional (artigo 115 da Lei 8.213/1991), de modo que
eventual ofensa à Constituição se daria apenas de forma indireta, óbice a
análise do apelo extremo.

Por fim, e ratificando a conclusão supra, o Supremo Tribunal Federal
no julgamento do AI-RG 841.473, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.09.2011,
concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria relativa à restituição
de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração
Pública a beneficiário de boa-fé (Tema 425). Na oportunidade, o entendimento
ficou assim sintetizado:

“Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Valores pagos indevidamente. Administração pública.
Restituição. Beneficiário de boa-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não

apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o
dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que
lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema
infraconstitucional.”

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201303990041315 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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