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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 10629130039429005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO
SERVIÇO DE FORMA UNILATERAL PELA SEGURADORA - NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA E PESSOAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO POSTERIOR
ACEITO.
- A impontualidade no pagamento das prestações mensais não
implica em cancelamento automático do contrato de plano de saúde,
mormente quando existe a notificação pessoal do consumidor.
- Configura comportamento manifestamente contraditório por parte da
seguradora a aquiescência com o pagamento intempestivo da mensalidade
após o cancelamento do contrato” (pág. 231 do volume eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI; e 93, IX; 196 e 197,
todos da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a
verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos:
“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.
Além disso, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais –
o que é vedado pelas Súmula 279 e 454 do STF – e das normas
infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco o precedente
julgado sob a sistemática da repercussão geral no ARE 697.312-RG/BA (Tema
611) em que esta Corte decidiu matéria análoga à dos presentes autos:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE
BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO
ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais
decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por
parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via
extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação
infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso
“elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou
a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”.
Cito, ainda, os seguintes julgados: ARE 916.331-AgR/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso; ARE 919.275-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 889.946-
AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 795.747-ED/PR, Rel. Minl. Gilmar
Mendes.
Por fim, quanto à alegada violação dos artigos 196 e 197 da
Constituição, não houve o necessário prequestionamento. Como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o
prequestionamento.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites
do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10629130039429005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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