Informações do processo AI 865633

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 120/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200772000028059 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO
ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA
CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO
EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis  :

“CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS,
TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E
CARIBE. VIGÊNCIA. LEI Nº 9.364/96. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1.Tendo o autor concluído o curso superior na vigência da Convenção
Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino
na América Latina e Caribe, legislação que autorizava o registro automático
do diploma de curso superior obtido no exterior, não há que se falar em
afronta à Lei nº 9.364/96.

2.Direito adquirido caracterizado.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, caput, XIII,  XXXV,
XXXVI, LIV e LV, 37, caput , 196, 197, 206 e 207 da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Além
disso, relativamente à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso, por entender que a
matéria está alcançada por paradigma da repercussão geral (RE 584.573,
Min. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/6/2008, Tema 86).

É o relatório. DECIDO.

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, nos
termos do artigo 543-B do CPC/1973, aplica a sistemática da repercussão
geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário,
DJe 19/2/2010, que porta a seguinte ementa:

“Questão de Ordem. repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da
matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de
forma que somente é cabível a interposição de recurso interno ao tribunal de
origem. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014;
Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl
15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl
16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com
a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Ademais, verifica-se que os artigos 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 196, 197 e
206 da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não
foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de
declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário
prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de
exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas
282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”

Ex positis , CONHEÇO parcialmente o agravo e, na parte conhecida,
DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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22/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Origem: 200772000028059 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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