Informações do processo RE 672664

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/03/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 120/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RR - 10752200290004000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO
IRREGULAR. TOMADORA DO SERVIÇO EMPRESA PÚBLICA. A decisão
regional, ao entender que deve ser reconhecido vínculo empregatício entre
Reclamante e a tomadora do serviço contrariou o disposto na Súmula 331, II,
do TST. Recurso de revista conhecido e provido.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da
Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV;
37, II, §§ 2º e 6º; 93, IX; e 173, §1º, I, todos da Constituição.

A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento
parcial e, nesse ponto, pelo desprovimento do recurso.

O recurso merece parcial provimento.

Quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição, cabe
registrar que não foi ofendida a garantia da inafastabilidade do controle
jurisdicional, uma vez que a parte recorrente teve acesso a todos os meios de
impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido
examinado todos os argumentos e motivado suas conclusões de forma
satisfatória. A alegação da parte agravante expressa mero inconformismo com
a decisão recorrida, uma vez que não há omissão na decisão impugnada.

Para dissentir do acórdão recorrido quanto à legalidade da
contratação seria necessária nova análise do material fático probatório dos
autos, bem como a reanálise da legislação infraconstitucional pertinente,
procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário. Nessas
condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

Quanto às verbas trabalhistas devidas pela administração pública ao
particular contratado ilicitamente sem concurso público, a parte recorrente tem
razão em alguns aspectos. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o AI
757.244-RG, reautuado como RE 705.140-RG, da relatoria do Ministro Teori
Zavascki, na sistemática da repercussão geral, assentou entendimento de que
“ a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, §
2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em
relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço FGTS” . Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS
JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO
DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -
REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS,
MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal,
a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes à
indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a
sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço - FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.”

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial
provimento ao recurso tão somente para determinar o pagamento dos salários
referentes ao período trabalho e o levantamento dos depósitos efetuados no
FGTS ao recorrente relativo a esse período.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: RR - 10752200290004000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO:

Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão