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Movimentações 2017 2016
03/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0031439782010819000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Constitucional e Administrativo. 3. Inconstitucionalidade de lei estadual que
dispõe sobre reintegração automática de servidores. Vício de Iniciativa.
Ocorrência. 4. Imposição de ônus à Administração Pública estadual. Iniciativa
de lei privativa de Governador de Estado. 5. Recurso a que se nega
provimento com fundamento na jurisprudência do STF. Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0031439782010819000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0031439782010819000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0031439782010819000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0031439782010819000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou procedente ação direta de
inconstitucionalidade, referendando liminar concedida, nos seguintes termos:
“ÓRGÃO ESPECIAL – AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 4 E 45 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – VÍCIO DE INICIATIVA
– VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
CONCESSÃO DA LIMINAR – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS NORMAS
ATACADAS – DECISÃO UNÂNIME.
Merece ser deferida a liminar pleiteada pela d. PGE a fim de cassar
os efeitos do §4º do art. 90 e o §13º do artigo 91 ambos da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, acrescentados pelas emendas constitucionais 43 e
45 de iniciativa da d. Assembléia Legislativa Estadual, as quais garantiam o
imediato regresso de policiais civis e militares, afastados de suas instituições
a bem do serviço público, caso fossem os mesmos absolvidos no processo
judicial, que motivou a instalação do processo administrativo.
Patente o vício de iniciativa porque são de iniciativa privativa do
Governador do Estado leis que alterem os efetivos da polícia militar ou
disponham sobre servidores públicos do Estado (art. 112 da CERJ).
As supracitadas emendas interferem indevidamente na competência
da Administração Pública exclusiva do Exmo. Sr. Governador do Estado por
isso que ao reintegrar, de forma automática, os funcionários públicos civis e
militares excluídos de suas corporações após o devido processo disciplinar
administrativo, fere o princípio da separação dos poderes e impõe um ônus ao
Poder Executivo. Não se pode confundir o processo judicial com o
administrativo cujas competências são notoriamente diversas, e com
resultados independentes. Vale ressaltar, a guisa de melhor esclarecimento,
que a absolvição que se pretende respaldar para reintegração de cargos
perdidos, há de ser a plena, qual seja, prova indubitável de ausência de
autoria e materialidade, que não resta esclarecida nos acréscimos legais
atacados”.(eDOC 2, p. 91)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a” , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 61, §1º, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o artigo 61, §1º, do texto
constitucional ao tratar de iniciativa privativa de lei refere-se expressa e
exclusivamente à propositura de leis complementares e ordinárias, não
estando abarcadas as emendas constitucionais.
Intimada, a Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer,
ementado nos seguintes termos:
“EC 43/2009 e 45/2010 à Constituição do Estado do Rio de Janeiro
que determinam a readmissão, com todas as vantagens retroativas, dos
servidores demitidos, desde que absolvidos em processos judiciais pelos fatos
que levaram à imposição da pena administrativa.
Inviabilidade técnica do recurso extraordinário, em virtude de
manifesta insuficiência do capítulo de repercussão geral, fundado apenas no
fato de o acórdão recorrido ter ofendido normas constitucionais.
Inconstitucionalidade das emendas de origem parlamentar, porque
dispõem sobre o regime jurídico dos servidores fluminenses.
Parecer pelo desprovimento do agravo ou do recurso extraordinário”.
(eDOC 8, p. 1)
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a espécie, consignou ter ocorrido
vício de iniciativa, uma vez que o teor dos dispositivos atacados viola a
reserva de lei privativa do Governador do Estado, ao dispor sobre
reintegração automática de servidores públicos estaduais e impor ônus à
Administração. Nesse sentido, não poderia o órgão legislativo estadual dispor
sobre matéria que não é de sua competência.
Confira-se, a seguir, trecho extraído do acórdão impugnado:
“Conforme consignado no Acórdão que liminarmente suspendeu os
efeitos dos mencionados dispositivos, normas que alterem os efetivos da
polícia militar ou disponham sobre servidores públicos estaduais são de
competência exclusiva do Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro,
sendo patente o vício formal de iniciativa, havendo invasão sobre matéria cuja
atribuição não cabe àquela casa legislativa.
[…]
Frise-se que a reintegração pura e simples de tais servidores não
passará pelo crivo do limite orçamentário, o que foi completamente olvidado
pelas normas em questão, podendo gerar aumento de despesas
completamente imprevisíveis, em afronta ao disposto no artigo 2 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro”. (eDOC 3, p. 66)
Reitere-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não
diverge de assentada jurisprudência desta Suprema Corte. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:
“Processo legislativo estadual: observância compulsória das regras
de reserva de iniciativa da Constituição Federal: separação dos Poderes. As
normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as linhas básicas do
modelo positivo da separação dos poderes da Constituição Federal e, como
tal, integram princípio de observância compulsória pelos Estados-membros:
precedentes. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre
o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo”. (ADI
766, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe 11.12.1998)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO
DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI
10219/92. REGIME CELETISTA. EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS. 1. Regime
Jurídico. Servidor Público Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder
Executivo. Ofende o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de
incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder
competente. 2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores oriundos do
regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público, enquanto
nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos
legais que dependam da efetividade. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente em parte”. (ADI 1695, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, DJe 28.5.2004)
“CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 77, XXIII.
IMPEDIMENTO À SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES DE EMPRESAS
PRIVADAS POR SERVIDORES,RESSALVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS
COMPETÊNCIAS DO GOVERNADOR DO ESTADO. MERA EXPLICITAÇÃO
DE PRÁTICA DESABONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A
experiência jurisprudencial dessa Suprema Corte consolidou ao longo do
tempo o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo
presentes na Constituição Federal incorporam noções elementares do modelo
de separação (e interação) dos poderes públicos constituídos, o que as torna
de observância mandatória no âmbito das ordens jurídicas locais, por
imposição do art. 25 da CF. 2. Desde que (a) respeitadas as linhas básicas
que regem a relação entre poderes na Federação - no que se incluem as
regras de reserva de iniciativa - e desde que (b) o parlamento local não
suprima do Governador de Estado a possibilidade de exercício de uma opção
política legítima dentre aquelas contidas na sua faixa de competências típicas,
pode a Constituição Estadual dispor de modo singular a respeito do
funcionamento da respectiva Administração Pública. 3. O inciso XXIII do art.
77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não retira do Governador do
Estado uma alternativa viável de aproveitamento dos servidores locais, mas
apenas proíbe que a substituição dos grevistas venha a ser implementada
para servir a pretextos outros, que não a emergencialidade. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente”. (ADI 232, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 1.2.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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