Informações do processo ARE 1010151

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/11/2016 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

02/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 118/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200561830043559 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, ressaltando a impossibilidade de reconhecimento do labor especial
referente aos períodos trabalhados nas empresas Máquinas Carbeu S/A e
Dakor. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta
violado o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. Alega fazer jus ao
benefício. Diz que a atividade realizada é insalubre, devendo ser enquadrada
na previsão do Decreto 53.831/64. Sustenta que a exigência de laudo pericial
para comprovação da insalubridade é pertinente apenas após a edição da Lei
nº 9.528/97.

2. Colho da sentença, expressamente mantida pela decisão recorrida,
o seguinte trecho:

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de
laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho
somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação
do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma,
no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto
somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições
adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de
11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo
58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de
Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004,
DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

[...]

Os períodos indicados na inicial trabalhados nas empresas "Máquina
Carbeu" e "Dakor" não podem ser reconhecidos como de natureza especial,
tendo em vista que os formulários acostados aos autos (fls. 12/13) mostraram-
se incompletos, pois relatam que a parte autora estava exposta aos agentes
agressivos "névoa de gases provenientes do processo de pintura, ao ruído e
calor", todos provenientes das operações realizadas como pintor e
encarregado, de modo habitual e permanente, durante a jornada de trabalho,
mas não indicou se esses agentes agressivos superavam os limites de
tolerância previstos pelos regulamentos que disciplinam a saúde e a
segurança do trabalho.

[...]

Entretanto, computando-se o tempo de serviço comum com registro
em CTPS e reconhecido administrativamente (fls. 143/148 e 211/215), o
somatório do tempo de serviço da parte autora, na data do requerimento
administrativo, totaliza 23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias
de tempo de serviço, sendo, portanto, insuficiente para a concessão do
benefício.

Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria
dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária. Por
outro lado, o ato impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de
articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se guindar a esta
Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal.

No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

A par desse aspecto, o Tribunal, no recurso extraordinário com
agravo nº 906.569/PE, da relatoria do ministro Edson Fachin, consignando a
natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o
tema relativo à avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho
especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de
conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro
processo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200561830043559 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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