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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 199835000002967 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso
extraordinário deduzido pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC/15.
Cabe verificar , inicialmente , se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração , considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, e tendo em vista , ainda , os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material,
e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372- -373 – RTJ 194/325-326, v.g. ).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis . ”
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados . ”
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso
extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente
inadmissível .
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição ,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator , a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações,
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 199835000002967 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Secretaria Judiciária
ATOS ORDINATÓRIOS
Processos convertidos para o meio eletrônico
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:
03/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 88/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 199835000002967 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB
contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado :
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO (CONAB). ARMAZENAGEM DE GRÃOS. AÇÃO DE
DEPÓSITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50
DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Consoante jurisprudência amplamente majoritária do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, a ação de depósito é via adequada
para o cumprimento da obrigação de devolver coisas fungíveis, objeto de
contrato de depósito, considerando, ainda, que ‘o contrato de armazenagem
de bem fungível caracteriza depósito regular'.
2. Segundo o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, a
indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos de não devolução da
mercadoria armazenada, ‘prescreve em 3 (três) meses, contados do dia em
que a mercadoria foi ou devia ser entregue'.
3. O STJ entende que esse dispositivo continua em vigor, já que o
Código Civil de 1916, ao revogar as normas de direito civil com ele
incompatíveis, ‘tratou apenas de modo geral do contrato de depósito', não
tendo revogado o Decreto n. 1.102/1903.
4. Neste Tribunal, a questão foi consolidada na Súmula n. 50, ‘in
verbis': ‘Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para
propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria
foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, ‘in fine')'.
4. No caso, decorridos mais de três meses entre a data da cobrança
pela Conab e o ajuizamento da ação, a pretensão da autora se encontra
prescrita.
5. Prescrição que se reconhece, de ofício, declarando a extinção do
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
6. Honorários advocatícios devidos pela Conab, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC. ”
A parte ora recorrente ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, cujo
processamento foi corretamente denegado na origem.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Decreto nº 1.102/1.903) ,
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para negar provimento à apelação
cível da parte ora recorrente, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente
legal.
Não foi por outro motivo que o acórdão recorrido sustentou as
suas conclusões em interpretação de legislação federal:
“ Ocorre que, na hipótese, a pretensão está prescrita, visto que
decorrido o prazo trimestral, previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102, de
21 de novembro de 1903, o qual dispõe, ‘in verbis':
Art. 11. As empresas de armazéns gerais, além das
responsabilidades especialmente estabelecidas nesta Lei, respondem:
(…)
§ 1º A indenização devida pelos armazéns gerais, nos casos referidos
neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria em bom estado no
lugar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito de indenização prescreve em 3 (três) meses, contados do
dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.
Assim, tendo decorrido mais de três meses entre a data da cobrança,
que se deu em 21 de dezembro de 1993 (fl. 23), e o ajuizamento da ação,
ocorrido em 19 de janeiro de 1998, prescrita se encontra a pretensão. ”
Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável, por tratar-se de aplicação, ao caso
concreto, de normas eminentemente infraconstitucionais.
Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte que versaram matéria idêntica à veiculada no caso em
análise ( ARE 890.112-AgR/MS , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DE GRÃO DE ARROZ. PERDA
PARCIAL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DECRETO
Nº 1.102/1903. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese
envolveria a interpretação de legislação infraconstitucional sem que se discuta
o seu sentido à luz da Constituição. Precedentes.
A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, embora em
sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não
configura violação ao art. 93, IX, da CF/88.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( AI 853.917-AgR/RS , Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Cabe referir , finalmente , que não incide , no caso em exame , o que
prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob
a égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199835000002967 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?