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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00500421920134013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário.
Decido.
Verifico que a instância de origem não admitiu o recurso
extraordinário afirmando que a matéria tratada nos autos é de índole
infraconstitucional.
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantido incólume o fundamento
supracitado.
A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de
obstar o agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da
decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI
nº 488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11,
esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543
DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 do STF. Precedentes. II É desnecessário aguardar o julgamento
do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições
de admissibilidade. Precedentes. III Agravo regimental improvido”.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00500421920134013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PIAUÍ
03/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00500421920134013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PIAUÍ
DESPACHO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica como óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso a ausência de
esgotamento da via recursal ordinária (Súmula n. 281 do Supremo Tribunal
Federal).
2. Examinados os autos, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste recurso na forma regimental
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 18 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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