Informações do processo RE 982065

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/07/2016 a 30/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

30/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50015111120154047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Wilson de Souza Obelar interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio
Grande do Sul que, em síntese, julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do pagamento da URP nos proventos do autor.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos
XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 473 do
STF.

Decido.

Ao proferir decisão no MS nº 29.338/RS, de minha relatoria, já
examinei caso similar ao dos autos. Desta decisão, destaco a seguinte
fundamentação, que adoto como razões de decidir para o caso em tela:

“É pacífico no STF o entendimento de que os efeitos da decisão
proferida pela Justiça do Trabalho “ficam limitados ao início da vigência da lei
que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário)” (RE nº
447.592/RS-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma, DJe de
3/9/13). Ainda nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DE VANTAGEM
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os efeitos das sentenças
oriundas da Justiça do Trabalho se limitam à data da transmudação do
servidor celetista para o Regime Jurídico Único. 2. A verificação da alegada
existência de decesso remuneratório implicaria no reexame dos fatos e provas
constantes nos autos. Nessas condições, incide o disposto na Súmula
279/STF. 3. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 801.987/RN-ED-segundos, Relator o Ministro Roberto
Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/8/15).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX,
da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto
constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu
convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada
argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido
de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho
limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada
ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal,
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no
art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido”
(AI nº 859.743/RO-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , Primeira Turma,
DJe de 26/2/14).

A jurisprudência do STF é incontroversa também quanto à ausência
de direito adquirido de servidor público a regime jurídico e a forma de
composição da remuneração, sendo assegurada, quando implementada as
alterações, a irredutibilidade de vencimentos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E
À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO . PRECEDENTES. A parte
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão
geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer
observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende
ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Precedente. O Supremo Tribunal
Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade
de vencimentos. Precedentes. Hipótese em que dissentir da conclusão do
Tribunal de origem no sentido de que a remuneração dos agravantes não
sofreu nenhuma redução nominal exigiria o reexame dos fatos e do material
probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 833.399/PE-AgR, Relator o
Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 16/12/14).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público.
Estabilidade financeira. Manutenção da forma de composição da
remuneração. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime
jurídico. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de

que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito
adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de
vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de
calcular gratificação incorporada pelo servidor em razão de ter ocupado
função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem
que isso represente violação do texto constitucional. 3. Agravo regimental não
provido” (RE nº 752.073/MS-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de
8/10/14).

“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo
regimental em agravo de instrumento. 2. Modificação dos critérios de cálculo
de vantagem funcional. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico.
Inexistência. 3. Ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos. Ausência. 4. Necessidade de reexame de fatos e provas.
Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
747.988/RJ-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal
Pleno, DJe de 1º/9/14).

Dessa perspectiva, o STF, modificando a jurisprudência anterior (que
afirmava a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar a
exclusão de vantagem remuneratória concedida a servidor público por decisão
judicial com trânsito em julgado), assentou que não há violação à garantia
constitucional da coisa julgada quando a determinação da Corte de
Contas da União estiver fundamentada na alteração do substrato fático-
jurídico em que proferida a decisão judicial (tais como alteração do regime
jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira), mesmo que repercuta sobre
o pagamento de parcela remuneratória cujo direito fora reconhecido em
decisão judicial transitada em julgado. Vide :

“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Decisão do
Tribunal de Contas da União. Ilegalidade do ato de aposentação. Supressão,
nos proventos, do pagamento do percentual relativo à URP de fevereiro/89
(26,05%) e ao gatilho salarial (Decreto-Lei 2.335/87), incorporados por
decisão transitada em julgado. Possibilidade. Ato juridicamente complexo que
se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas. 3. Decadência
administrativa. Art. 54 da Lei 9.784/99. Inaplicabilidade. 4. Inexistência de
ofensa ao direito adquirido, à segurança jurídica e à irredutibilidade de
vencimentos. Não há direito adquirido a regime jurídico referente à
composição dos vencimentos de servidor público. Modificações do contexto
fático-jurídico em que foi prolatada a sentença. Incorporação em definitivo do
percentual por lei. Preservação do valor nominal da remuneração. 5. Nova
perspectiva. Coisa julgada relativa ao pagamento de vencimentos. Proteção
jurídica não extensível, desde logo, ao pagamento de proventos. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (MS 25.777/DF-AgR, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 22/10/2015).

“MANDADO DE SEGURANÇA – APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO
INICIAL DE APOSENTADORIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO QUE RECONHECE A INCORPORAÇÃO, À REMUNERAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE, DA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUESTIONADA PELO
TCU – ADEQUAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO ATO SENTENCIAL A
SUPERVENIENTES MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO (CPC, ART. 471, I) – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO
JURISDICIONAL QUALIFICÁVEL COMO ATO DECISÓRIO INSTÁVEL
(SENTENÇA ‘REBUS SIC STANTIBUS') – INOCORRÊNCIA DE
TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL –
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA –
OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MS nº 33.426/DF-AgR, Relator o
Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 11/6/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EXAME PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DE GLOSA DA PARCELA ATINENTE
À URP DE FEVEREIRO DE 1989, OBJETO DE PROVIMENTO
JURISDICIONAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO
DE FATO OU DE DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA
ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. Ao julgamento do RE 596.663,
esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando
a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o
direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter
eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido
percentual nos seus ganhos.” 2. No caso, sem deixar de observar o trânsito
em julgado de decisão judicial concessiva da parcela atinente ao percentual
de 26,05% (URP de fevereiro de 1989), o Tribunal de Contas da União
apontou a necessidade de a autoridade administrativa sob sua fiscalização
observar os limites da eficácia do mencionado provimento jurisdicional,
considerada a natureza jurídica continuativa do vínculo havido com a
impetrante, bem como a superveniência de legislação reestruturadora da
remuneração da carreira respectiva (Medidas Provisórias nºs 1.971/2000 e
2.093/2000, além da Lei nº 10.910/2004). Agravo regimental conhecido e não
provido” (MS nº 26.299/DF-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber , Primeira
Turma, DJe de 2/9/2015).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. VANTAGEM RECONHECIDA POR
DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSÍVEL PERDA DE
EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da alegada violação ao princípio
do contraditório, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. A

Corte de Contas não desconsiderou decisão judicial com trânsito em julgado,
mas apenas determinou que o pagamento da parcela observasse a
metodologia de cálculo estabelecida no acórdão TCU nº 2.161/2005, segundo
a qual as rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser absorvidas por
reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores.
Determinação que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STF. 3.
O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que ‘a sentença que
reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de
acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos' (RE 596.663,
Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (MS nº 32.332/DF-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe
de 1º/7/2015).

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
COM TRÂNSITO EM JULGADO (PLANO COLLOR, 84,32%). COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE
FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO
ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia fundamental da coisa julgada
(CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem
modificações no contexto fático-jurídico em que produzida – como as
inúmeras leis que fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 2. As
vantagens remuneratórias pagas aos servidores inserem-se no âmbito de uma
relação jurídica continuativa, e, assim, a sentença referente a esta relação
produz seus efeitos enquanto subsistir a situação fática e jurídica que lhe deu
causa. A modificação da estrutura remuneratória ou a criação de parcelas
posteriormente à sentença são fatos novos, não abrangidos pelos eventuais
provimentos judiciais anteriores. 3. É cediço que a alteração, por lei, da
composição da remuneração do agente público assegura-lhe somente a
irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os
vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE
563.965/RN-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/3/2009; MS
24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25/6/2004. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (MS nº 32.061/DF-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 4/3/2015).

Tem-se, portanto, que a eficácia vinculante e a garantia da coisa
julgada para fins de reconhecimento de direito a parcela remuneratória de
trato continuado está condicionada à existência de atualidade das
circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a formação da decisão
judicial.

Não há ilegalidade ou abusividade na decisão do TCU, proferida no
sentido de indeferir o registro da aposentadoria quando identificado equívoco
no cálculo da parcela remuneratória reconhecida por decisão judicial, cujo
pagamento deixara de observar as devidas absorções por ocasião da
reestruturação da respectiva carreira.

Em outras palavras, no exercício do controle externo da gestão de
recursos federais e de legalidade do ato de concessão de aposentadorias,
reformas e pensões (art. 71 da CF/88), é legítima a determinação da Corte de
Contas para que a autoridade administrativa responsável proceda ao recálculo
do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial
(observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito
pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando a esse valor os
reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo
eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, até a absorção integral da vantagem.

Uma vez que inexiste direito adquirido de servidor público a regime
jurídico de cálculo de remuneração, “[a] força vinculativa das sentenças sobre
relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus ” (MS nº
32.435/DF-AgR, Rel. p/ acórdão o Ministro Teori Zavascki , Segunda Turma,
DJe de 15/10/2015).

No precedente acima referido, consignou o Ministro Teori Zavascki :

“3. Restaria saber se essa superveniente perda de eficácia da

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14/07/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50015111120154047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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