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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50014366920114047114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
ANTES DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA
FUNDAMENTAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO INTERESSE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício,
previsto no art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela
Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores,
convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias
n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n.
138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é
aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação
da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir
sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
Precedentes do colendo STJ e desta Corte. 2. No entanto, recentemente, a
Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo
matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante,
considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de
Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a
repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres
Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a
posição até agora externada. 3. Tendo em vista que o benefício da parte
autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de
27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo
decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 4. O
cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir
de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%). Súmula 77/TRF4. 5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça
Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei
9.289/96). ” (Doc. 2, fl. 57).
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo, no primeiro juízo de admissibilidade, determinou o
sobrestamento do feito até o julgamento do RE 626.489 pelo Supremo
Tribunal Federal (Doc. 2, fl. 151). Uma vez finalizado esse julgamento, foi
determinada a devolução dos autos ao Relator para eventual adequação do
julgado ao decidido pelo STF (Doc. 2, fl. 176). O Tribunal de origem, em juízo
de retratação, modificou a fundamentação do acórdão recorrido e afastou o
transcurso de prazo decadencial em virtude de previsão legal expressa, nos
seguintes termos:
“ A ação previdenciária sob análise foi proposta em 7 de julho de 2011
com o propósito de recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte
autora, com data de início em 1 de julho de 1994 (Evento 7, INFBEN8),
utilizando a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização
dos salários de contribuição anteriores a março de 1994.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo
que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput ,
da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº
1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias
nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de
novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei
nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados
que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória
que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações
jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão
Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu,
por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios
concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu,
passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim
ementado:
(…)
No caso concreto, todavia, não incide a decadência do direito à
revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do
IRSM de fevereiro/94, pois a Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de
2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão
dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de
correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de
forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação
de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício , e
desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação (em 7 de
julho de 2011) não se passaram mais de dez anos.
Frise-se que, pelo princípio da actio nata , o prazo de decadência
deve ser contado a partir da data em que reconhecido legislativamente o
direito do segurado. E desde o reconhecimento legislativo do direito até a data
do ajuizamento não decorreram dez anos.
Além disso, a concessão do benefício da parte autora foi
decorrente de decisão judicial , com data de início do pagamento em 1 de
novembro de 2002 (Evento 7, INFBEN8), razão pela qual não incide o art.
103, caput , da Lei nº 8.213/91 no caso concreto.
Frente às razões supra , o julgamento do processo pela Turma
Previdenciária deve ser mantido, pois a ele não se aplicam as referidas
decisões do Supremo Tribunal Federal (RE nº 626.489) e do Superior Tribunal
de Justiça (REsp nº 1.309.529).
Os critérios de atualização monetária das parcelas vencidas e os
juros de mora estão de acordo com o atual entendimento das Turmas
Previdenciárias do TRF da 4ª Região.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe,
quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o
que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como
eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de
efeitos.
Em face do que foi dito, voto por, em juízo de retratação, manter a
decisão da Turma, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento
à remessa oficial, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para
juízo de admissibilidade dos recursos à instância superior. ” (Doc. 2, fls.
193-194, grifos meus).
Em novo juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal
Federal da 4ª Região negou seguimento ao recurso extraordinário por
entendê-lo extemporâneo, uma vez que não foi ratificado após o juízo de
retratação (Doc. 2, fls. 209-210).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a decisão proferida em juízo de retratação configura-
se como novo julgamento, tendo em vista que, à luz da nova fundamentação
expendida, as razões do recurso extraordinário anteriormente interposto
tiveram sua análise inviabilizada por esta Corte.
In casu, o Tribunal a quo , em juízo de retratação, reconheceu os
fundamentos da repercussão geral potencialmente atinente ao caso. Porém,
afastou sua aplicação por entender que não se coaduna às questões ora
analisadas, haja vista a existência de legislação infraconstitucional expressa
em sentido diverso.
Ressalte-se, por fim, que a posterior modificação dos fundamentos do
acórdão recorrido, em juízo de retratação, configura novo julgamento e,
consectariamente, reabre o interesse recursal da parte.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de recurso extraordinário a
ser analisado, neste momento, pelo STF, os autos devem ser remetidos ao
Tribunal a quo.
Ex positis , determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem para as
providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50014366920114047114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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