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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50010763420154047102 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, que não reconheceu o efetivo desempenho do labor rural pela
recorrente, em regime de economia familiar, a partir de 1981 (eDOC 52).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI e LV, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio do direito
adquirido, uma vez que “ a prova material no caso em baila não precisa
preencher o período integral de carência ” e que “ a recorrente conseguiu
demonstrar com clareza o preenchimento de todos os requisitos para galgar o
benefício ” (eDOC 55, p. 4).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante à suposta ofensa aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, observo que o Supremo
Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (Tema 660), de
minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão
geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a
solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis n. 8.213/1991 e 10.666/2003) e o conjunto probatório
constante dos autos, consignou que não foi possível comprovar o exercício de
trabalho rural, na modalidade alegada, referente ao período controverso.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da sentença, mantida pelos seus
próprios fundamentos pelo acórdão impugnado, quanto a esse ponto:
“Inverossímil, assim, que a autora tenha morado no meio rural e
trabalhado como agricultora em regime de economia familiar, no período de
1981 a 1991, porquanto seu companheiro desempenhou atividade urbana,
inclusive em outra cidade, além de ela mesma.
Quanto ao período posterior, somente há prova da comercialização
de produtos agrícolas para os anos de 2001, 2002, 2007 a 2012 e 2014, em
nome do irmão. Todavia, além dos depoimentos das testemunhas, não há
qualquer documento nos autos que relacione a autora à residência/economia
familiar do irmão. Ademais, para o período a partir de 2007, há que se
considerar que a autora recebe benefício de pensão por morte.
Assim, da análise do conjunto probatório, entendo que não restou
demonstrado o efetivo desempenho do labor rurícola em regime de economia
familiar pela parte autora no lapso a partir de 1981, porquanto despiciendo
analisar o período anterior, já que não há pedido de averbação de tempo rural
e tendo em vista que se exige o cumprimento de ao menos um terço da
carência no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício”.
(eDOC 52, p. 8)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para
concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental
não provido”. (ARE 648437-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 946856-
AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.4.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50010763420154047102 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
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