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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002816820104047016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
EMENTA
Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária incidente
sobre a comercialização da produção rural. Empregador rural pessoa
física. Declaração de inconstitucionalidade. Efeito repristinatório. Base
de cálculo. Análise da legislação aplicável. Compensação, repetição e
lançamento. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
1. É infraconstitucional a controvérsia relativa à base de cálculo
aplicável à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física, bem
como a sua compensação, restituição ou lançamento, em razão da declaração
de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a comercialização de
sua produção rural.
2. Ausência de repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional,
vencidos os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Não se
manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 91 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50002816820104047016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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