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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08002139820154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão (págs.
183-185 do documento eletrônico 1) da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, que, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, deu
provimento à apelação interposta pela ora recorrida para aplicar o
entendimento firmado no julgamento do RE 564.354-RG (Tema 76).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-
se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 102, caput e I, l, e 195, § 5º, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, observo que o Juízo de origem, à pág. 253 do
documento eletrônico 1, homologou acordo firmado entre as partes quanto à
discussão acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, de modo que o recurso extraordinário restou
prejudicado quanto a esse ponto.
Além disso, verifica-se que, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, não é cabível recurso contra acórdão que, em observância ao art.
543-B, § 3º, do CPC/1973, aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse
sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
“ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O
Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou
reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de
origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja
negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema
Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (Rcl
13.508-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário).
“ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA
A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da
decisão do Tribunal de origem que julga prejudicado o recurso extraordinário
com base no § 3º do art. 543-B do CPC/1973 (AI 760.358-QO, Rel. Min.
Gilmar Mendes). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ” (ARE
668.984-ED-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma).
“ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES
DO TRIBUNAL PLENO.
1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa
de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na
sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do
CPC, nem por reclamação.
2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-
se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do
leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão
recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer
irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e
543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser
apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo
interno.
3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da
inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF
formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência
da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do
mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.
Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão
do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o
conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá
nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por
fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral.
4. Observadas essas condições, a orientação não representa
desrespeito à Súmula 727/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (Rcl 22.284-AgR/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso extraordinário quanto ao
pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela
Lei 11.960/2009 (RISTF, art. 21, IX) e nego seguimento em relação aos
demais pedidos (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
08/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 08002139820154058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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