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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50061167620154047205 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da
norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o
recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse
diploma legal.
2. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido relativo à exclusão da base de cálculo da
contribuição previdenciária dos valores recebidos a título de aviso prévio
indenizado, ante a natureza indenizatória da parcela. No recurso
extraordinário cujo processamento busca alcançar, A União alega ter o
Tribunal de origem afastado a aplicação dos artigos 22, I, e 28 da Lei 8212/91,
sem o necessário atendimento ao artigo 97, assim como violência aos artigos
150, § 6º , 194, § único, V, e 195, I, "a", e/ou II, e 201, cabeça, e §§ 7o , I, e
11, da Constituição Federal. Insiste na possibilidade de inclusão de referida
verba na base de cálculo da contribuição, ante a submissão do recorrido ao
regime geral da previdência social.
3. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, julgando a lide a partir da óptica
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para o tema. Tal entendimento não
enseja o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
O Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento sobre a
matéria ao julgar Recurso Especial sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, Tema 478, no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por
não se tratar de verba salarial. Nesses termos, entendo que os argumentos
recursais são insuficientes para infirmar os fundamentos da sentença
recorrida, a qual merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais
também adoto como razões de decidir.
A par desse aspecto, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de
declaratórios, o recorrente deixa de ventilar nos embargos vício sob o ângulo
constitucional. Não houve debate e decisão prévios sobre as alegadas
violações ao Texto Maior. Padece o extraordinário da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
4. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao
agravo.
5. Publiquem.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
20/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50061167620154047205 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
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