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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 20080582575000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, o Tribunal de origem assentou que a relação jurídica
travada entre o agravante e o ente federativo municipal é de natureza
administrativa, o que elide a observância de normas de cunho tributário à
presente lide. Transcreve-se a ementa do aresto atacado:
"ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO EM
IMÓVEL PÚBLICO. BOX COMERCIAL SITUADO NO MERCADO PÚBLICO
DA CAPITAL. COBRANÇA DE VALOR PELA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER TRIBUTÁRIO NA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE BEM
PÚBLICO DE USO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VALOR
COMPATÍVEL AOS PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO" (Ap. Cív. n. 2008.069272-8, da
Capital, rel. Des. Newton Janke). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058257-5, da
Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 26-05-2009).
Efetivamente, para reformar o acórdão recorrido, seria necessária a
análise da legislação administrativa local, providência vedada pela Súmula
280/STF. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA USO DE ESPAÇO
PÚBLICO. CONFLITO ENTRE NORMAS LOCAIS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 724.748-AgR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 15/4/2013).
4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de novembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2016
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Origem: 20080582575000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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