Informações do processo ARE 1008741

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/11/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50174648620134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (eDOC. 5, p. 48):

“ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS DE 1% AO MÊS. NÃO
CABIMENTO.

O pleito de aplicação de juros de 1% ao mês em conta vinculada ao
FGTS não encontra guarida nas normas que tratam do FGTS, mostrando-se
descabido o afastamento das mesmas pela simples alusão aos princípios da
dignidade da pessoa humana e da igualdade.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 3º, caput ; e 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os juros de 3% a
6% aplicados nas contas vinculadas ao FGTS se mostram injustos e
prejudiciais aos trabalhadores.

A Vice-Presidência do TRF/4ª Região inadmitiu o recurso em virtude
de inexistir ofensa direta à Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, entendeu
haver regramento específico para a aplicação de juros de contas de FGTS,
segundo o qual os juros incidentes sobre as contas do FGTS foram
regulamentados por quatro instrumentos legislativos, Lei 5.107/66, Lei
5.705/71, Lei 5.958/73 e Lei 8.036/90.

Ao transcrever excerto da sentença, o Tribunal de origem assentou

que:

“a Lei nº 8.036/90 determinou a centralização dos recursos do FGTS
pela CEF. A capitalização dos juros passou a observar o disposto no artigo 13,
que determinou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas passariam
a serem corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança, capitalizando juros de 3%
a ano.

Desse modo, devem ser beneficiados pelo sistema progressivo de
juros os optantes anteriores à vigência da Lei nº 5.705, de 1971, e os que
tenham formalizado a opção retroativa nos moldes da Lei nº 5.958, de 1973,

de acordo com o entendimento sedimentado com a edição da Súmula nº 154
do Superior Tribunal de Justiça:

'Os optantes pelo FGTS , nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm
direito a taxa progressiva dos juros , na forma do art. 4 da Lei n. 5.107/66, de
1966.'”

Como se observa da leitura desse trecho do acórdão recorrido, o
exame das razões recursais, acerca da justiça material da taxa fixada pelo art.
13 da Lei n. 8.030/90, exige análise da legislação infraconstitucional, pois
eventual contrariedade com a Constituição Federal é apenas reflexa, o que
não autoriza o acesso à via extraordinária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50174648620134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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