Informações do processo ARE 1008777

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/11/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200934000327729 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA CAPES/CNPQ. EXIGÊNCIA DE
REGULARIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO .
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA CAPES/CNPQ. EXIGÊNCIA
DE REGULARIDADE FISCAL. VALIDADE. SUPORTE LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO .PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

I- A situação de regularidade fiscal é exigência válida para a prévia
'concessão de bolsa CAPES/CNPq, prevista em ato infralegal (item 3.2, letra
'a', da Portaria ni. 15/2005 do Ministério da Educação), a teor do art. 60 da Lei
nº 10.522/2002, sem que isso importe cobrança coercitiva de tributos,
porquanto a adesão aos programas não constitui óbice à continuidade do
exercício da profissão do Impetrante, que é professor da UFMG.

II - "Esta Corte Superior de Justiça, bem. como o Supremo Tribunal
Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar
nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o
decisum, reporta-se à sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do
Ministério Público, valendo-se da denominada fundamentação per
relationem." (STJ, HC 242.995/SP, ReI. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).

III - Apelação não provida.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXXV, LIV, LV, e
170, § único, da Constituição da República.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
falta de prequestionamento, bem como por entender que a ofensa à
Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso  (artigo 102, § 3º, da CF).

Primeiramente, destaco que esta Corte já firmou entendimento no
sentido de que os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e
do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo

extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na
análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de
1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do
referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

Ademais, o Tribunal de origem ao apreciar o feito, assim se
manifestou sobre a controvérsia:

“Pela clareza e relevância da exposição fático-jurídica, adoto a
fundamentação do Parecer Ministerial desta instância, lavrado pelo insigne
Procurador Regional da República, Dr. José Adônis Callou de Araújo Sá,
como razão de decidir, in verbis:

“04. A Lei 10.522/2002, que instituiu o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, dispõe no seu
artigo 6º:

Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de
recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que
envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos.

05. O Manual de Concessão e de Prestação de Contas de Auxílio
Financeiro a Pesquisador, aprovado pela Portaria n. 15, de 21/03/2005 do
Ministério da Educação/CAPES, estabelece que:

3.2 – São condições básicas para a liberação dos recursos:

a) não constar qualquer pendência de prestação de contas na
CAPES, não estar em mora ou inadimplente com outros convênios e que
esteja em situação de regularidade com a União e com entidade da
Administração Pública Federal junto ao SIAFI, nos termos da IN/STN 01/97.

06. Essa Corte registra precedente em que se abona a exigência de
regularidade fiscal contida na Portaria n. 15/2005, que aprovou o Manual de
Concessão e de Prestação de Contas de Auxílio Financeiro a Pesquisador.
Veja-se a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO
(SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS). RENOVAÇÃO DE
CONVÊNIO COM A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES). CERTIDÕES DE
REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA BASEADA EM LEI. POSSIBILIDADE.
1. O art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993, ao tratar da documentação
necessária à contratação com a Administração Pública prevê, entre outras
exigências, a "prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei". 2. Esse dispositivo legal se aplica à hipótese dos autos, de conformidade
com o disposto no art. 116 do mesmo diploma legal, segundo o qual as
disposições da lei se aplicam, "no que couber, aos convênios acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração". 3. Com base em tais dispositivos, a Capes editou a Portaria
n. 15/2005, que aprovou o Manual de Concessão e de Prestação de Contas
de Auxílio Financeiro a Pesquisador, com o objetivo de fornecer orientações
necessárias para elaboração, apresentação e financiamento de convênios e
serviços, e a Secretaria de Tesouro Nacional expediu a Instrução Normativa n.
1/1997, disciplinando a celebração de convênios de natureza financeira que
tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, para o
que, com base na lei, é exigida a comprovação de regularidade fiscal. 4.
Sentença confirmada. 5. Apelação desprovida. (AMS 200634000180962,
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 07/03/2012) (grifou-se).

07. Certo, ainda, que o impetrante possui a faculdade de aderir ou
não aos programas do CAPES ou do CNPq, ciente de que devem ser
cumpridos os requisitos legais. Em contra partida, passa a usufruir dos
incentivos financeiros previstos nos programas referidos.

08. A comprovação de regularidade fiscal como requisito para
celebração do termo de adesão constitui exigência legal válida, sendo
também essencial para o recebimento dos incentivos financeiros previstos nos
programas.

09. A exigência não constitui meio coercitivo de cobrança de tributos,
já que a não adesão aos programas não constitui óbice à continuidade da
atividade exercida pelo impetrante na UFMG.”

Assim, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a
quo , necessária seria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 10.522/02 e Portaria 15/2005 do Ministério da Educação), o que
inviabiliza o apelo extremo. Ora, a violação constitucional dependente da
análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação
reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.

Nesse sentido, ARE 777.060-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 22/5/2014, com a seguinte ementa

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CURSO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A
autonomia universitária, quando sub judice a controvérsia, encerra análise da
legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. A violação reflexa e
oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. Precedentes: ARE 751.425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 17/9/2013, ARE 694.618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min,
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/
AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. In casu, o
acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE CURSO. FORÇA MAIOR
COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.” 3. Agravo
regimental DESPROVIDO”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise
dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais
cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”

Ex positis , DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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