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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199961000544653 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região. Veja-se o seguinte trecho de ementa:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DA POLÍCIA
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM A CARREIRA DE
PERITOS CRIMINAIS. ARTIGO 37, II, X E XIII DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.”
O recurso não deve ser provido, uma vez que a decisão proferida
pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte
consolidada na Súmula vinculante 37:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
21/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 199961000544653 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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