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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 6564220135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a
decisão do tribunal de origem que rejeitou a prejudicial de incompetência da
justiça do trabalho, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA.
JUSTIÇA GRATUITA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da
aplicação das Súmulas nos 126, 297, itens I e II, e 333 e da Orientação
Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou
configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LXXIV, e 114, inciso I, da
Constituição Federal, 818 da CLT, 333, inciso I, e 396 do CPC, 1º-F da Lei nº
9.494/97 e 14 da Lei nº 5.584/70, pelo que, não infirmados os fundamentos do
despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento
pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de
motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e
legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido .
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 114, I, da
Constituição da República, por violação ao princípio da competência da justiça
do trabalho. Requer o deslocamento do feito à Justiça Comum.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
No exame do ARE 906.491-RG, da relatoria do Ministro Teori
Zavascki, Dje de 07.10.2015 (Tema 853), o Tribunal decidiu que possuem
repercussão geral as controvérsias que versem sobre a competência da
justiça do trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizadas
contra órgãos da Administração Pública, sob regime da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT. , e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante, no
sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar
demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 6564220135220105 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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