Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50021809320134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, que, em juízo de retratação, manteve o acórdão
anteriormente proferido para afastar a aplicação do prazo decadencial previsto
no art. 103, da Lei 8.213/91, à revisão do benefício titularizado pela parte
autora, ora Recorrida.
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, do Texto
Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se a aplicabilidade imediata do art. 5º,
da Lei 11.960/2009 aos processos em curso quando da entrada de sua
vigência.
A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul inadmitiu
o recurso, em razão de sua preclusão. (eDOC 125)
É o relatório. Decido.
As razões recursais não merecem prosperar.
De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação não se confunde
com o julgamento do recurso extraordinário.
Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação
cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o
paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja
identidade, mantém o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo
Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional.
Posto isso, verifico que a matéria tratada em sede extraordinária
encontra-se preclusa. Isso porque a interposição do recurso extraordinário
somente ocorreu após decisão proferida em sede de juízo de retratação
(eDOC 113), a qual não tratou do tema ora recorrido.
Conforme se observa, a matéria ora tratada foi objeto de apreciação
pelo acórdão proferido (60), ao condenar a Recorrente ao pagamento de juros
de mora no percentual de 12%, em face do qual interpôs recurso
extraordinário em que tratou exclusivamente do prazo decadencial.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando a questão
objeto do apelo extremo já surgira no julgamento da apelação e o agravante
não interpôs recurso extraordinário, acarretando a preclusão da discussão sob
o ângulo constitucional.
Vejam-se os seguintes julgados: ARE-AgR 797.009, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; e RE-AgR 563.280, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.5.2012.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos
termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50021809320134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?