Informações do processo ARE 1010400

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50021809320134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal do
Rio Grande do Sul, que, em juízo de retratação, manteve o acórdão
anteriormente proferido para afastar a aplicação do prazo decadencial previsto
no art. 103, da Lei 8.213/91, à revisão do benefício titularizado pela parte
autora, ora Recorrida.

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, do Texto
Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se a aplicabilidade imediata do art. 5º,
da Lei 11.960/2009 aos processos em curso quando da entrada de sua
vigência.

A Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul inadmitiu
o recurso, em razão de sua preclusão. (eDOC 125)

É o relatório. Decido.

As razões recursais não merecem prosperar.

De plano, é cabível dizer que o juízo de retratação não se confunde
com o julgamento do recurso extraordinário.

Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de retratação
cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o
paradigma. Na hipótese de diferença entre os dois, retratar-se. Caso haja
identidade, mantém o acórdão. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo
Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional.

Posto isso, verifico que a matéria tratada em sede extraordinária
encontra-se preclusa. Isso porque a interposição do recurso extraordinário
somente ocorreu após decisão proferida em sede de juízo de retratação
(eDOC 113), a qual não tratou do tema ora recorrido.

Conforme se observa, a matéria ora tratada foi objeto de apreciação
pelo acórdão proferido (60), ao condenar a Recorrente ao pagamento de juros
de mora no percentual de 12%, em face do qual interpôs recurso
extraordinário em que tratou exclusivamente do prazo decadencial.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário, quando a questão
objeto do apelo extremo já surgira no julgamento da apelação e o agravante
não interpôs recurso extraordinário, acarretando a preclusão da discussão sob
o ângulo constitucional.

Vejam-se os seguintes julgados: ARE-AgR 797.009, de relatoria do
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; e RE-AgR 563.280, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 14.5.2012.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, nos
termos dos arts. 544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50021809320134047114 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão