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Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00044432120138150171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE
AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consignou, em síntese:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE
OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM
PARTE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA
APELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO
DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL
REGULAMENTADORA. BENESSE INDEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO
MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. INDENIZAÇÃO
PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE
MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPOCA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELO E REEXAME PROVIDOS EM
PARTE.
- A pretensa documentação juntada pela edilidade recorrente com a
peça apelatória não possui guarida processual, porquanto não permeada pelo
contraditório, circunstância esta impossibilitada pelo momento da
apresentação dos documentos. Os Tribunais Pátrios têm firme
posicionamento, asseverando não merecer conhecimento o documento
juntado com as razões recursais, quando não se enquadram na definição de
“novo” conferida pelo art. 397 do Código de Processo Civil, como é o caso dos
autos.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o
julgamento antecipado da lide se deu com amparo no art. 330 do Código de
Processo Civil, havendo elementos suficientes para formação do
convencimento do julgador.
- No que concerne à prefacial de nulidade por ausência de
observância ao reexame necessário, revela-se manifestamente improcedente,
posto que houve o reconhecimento de ofício da remessa oficial, não
implicando em qualquer prejuízo à municipalidade recorrente.
- Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei
local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de atividade
insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem.
– É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e
evidente fragilidade probatória destes. No caso em apreço, o Município
apelante não trouxe aos autos prova do efetivo pagamento das férias do
período de labor da promovente, e, quanto às gratificações natalinas
requeridas na exordial, não juntou em seu devido momento qualquer
documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça
de ingresso, não se descuidando de demonstrar de forma idônea o fato
impeditivo do direito da autora.
- O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores
referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços
a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e
o pagamento do abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição
Federal.
– Restou incontroverso que a requerente prestou serviços ao
Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em
decorrência da omissão do Município em providenciar o seu cadastramento
do Programa PIS/PASEP desde a data da sua admissão e, por isso, terá
direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período
trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal e, por isso, a sentença não
merece retoque neste aspecto.
- Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada
parte, conforme o disposto no caput do art. 21 do CPC.
No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente
aponta violados os artigos 7º, inciso XXIII, e 37, cabeça, da Constituição
Federal. Afirma a incorreção do decidido. Sustenta o direito ao adicional
pleiteado, aludindo ao artigo 157 da Lei Orgânica do Município de Esperança.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
Como se pode inferir da leitura dos dispositivos transcritos, há
previsão genérica na lei municipal acerca da verba pleiteada, contudo, sua
concessão resta condicionada à definição em lei específica, que não foi
editada até o presente momento.
A ausência da previsão legal com a determinação dos requisitos e
pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, impede a concessão
do direito aventado, visto que é vedado ao Poder Judiciário prever hipótese de
cabimento para a concessão da gratificação em apreço, sob pena de revestir-
se no exercício da atividade legiferante, em nítida afronta ao princípio da
separação dos poderes.
Logo, é de se concluir que, apesar da previsão legal do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Esperança e na Lei dos Agentes
Comunitários de Saúde com remissão ao Estatuto, assegurando genérica e
expressamente o direito dos servidores ao recebimento do adicional de
insalubridade, tal norma possui eficácia limitada, necessitando de diploma
legal para sua integração.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à interpretação da Lei municipal nº 249/74, da Lei Complementar nº
43/2007. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza,
conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo.
Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal
de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00044432120138150171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
03/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00044432120138150171 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
DESPACHO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica como óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso a incidência da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Examinados os autos, torno sem efeito a certidão da Secretaria
Judiciária e determino a distribuição deste recurso na forma regimental
(art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 25 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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Confirma a exclusão?