Informações do processo AR 1467

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/12/2015 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

24/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AR - 26378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO (REF. À PETIÇÃO 53703/2016): Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São José do Rio Preto e Região requer o
desarquivamento do feito para dar início ao cumprimento da decisão que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de honorários.

Defiro.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 26378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática por mim proferida, em que julguei improcedente o pedido
formulado em ação rescisória, nos seguintes termos:

DECISÃO : Trata-se de ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil
contra Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São
José do Rio Preto, com vistas a rescindir dois acórdãos: (i) o proferido nos
autos do RO 6.361/91-5, julgado pelo TRT da 15ª Região; (ii) o prolatado nos
autos do RE 207.390-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, com trânsito em julgado
em 16/6/1997.

Na origem, cuidou-se de reclamação trabalhista proposta pelo réu,
com o fim de condenar o autor a pagar as diferenças salariais pela aplicação
da URP do período de abril e maio de 1988. Em juízo de primeiro grau, o
pedido foi julgado procedente, tendo em vista a inconstitucionalidade do DL
2.425/88. Interposta apelação, foi improvida. Opostos embargos declaratórios,
foram sumariamente rejeitados. Contra essa decisão, foi interposto recurso
extraordinário, que teve seu seguimento negado. Manejado agravo, os autos
subiram e o relator conheceu e proveu em parte o recurso, em acórdão assim
ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR
PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL E MAIO/1988 (16,19%).

I. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu,
afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º,
caput  , do D.L.
2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao
valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio
de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data
em que eram devidos até o seu efetivo pagamento.

II. Entendimento do relator deste RE no sentido da
inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do
pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção.

III. R.E. conhecido e provido, em parte.

Inconformado, o autor propôs esta ação rescisória com arrimo no art.
485, IV e V, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, (i) ofensa
à coisa julgada, em relação ao acórdão do TRT, porquanto haveria sentença
normativa em dissídio coletivo indeferindo o pagamento das diferenças das
URPs de abril e maio de 1988; (ii) violação à literal dispositivo de lei, no
tocante ao acórdão do STF, porque o DL 2.425/88 proibia o reajuste. Diante
de tais colocações, requereu a rescisão dos acórdãos prolatados em sede de
recurso ordinário e recurso extraordinário, para que, no lugar desses, outra
decisão fosse proferida.

Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 260-267), alegando, em
síntese, carência do direito de ação, no que se referia ao reconhecimento da
coisa julgada em relação ao tratado em dissídio coletivo, porquanto o STF não
teria competência para julgar ação rescisória contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho.

No tocante à aplicação dos reajustes, o Sindicato afirmou que o
acórdão rescindendo pautou-se por jurisprudência pacífica na Corte, não se
podendo falar em ofensa à literal disposição de lei, sobretudo porque o DL
2425/88 foi julgado parcialmente inconstitucional.

Instados a se manifestar (fl. 330), tanto o autor (fls. 333) quanto o réu
(fls. 335) repisaram o que fora aduzido na inicial e na contestação,
respectivamente.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência desta
ação rescisória (fls. 354-361).

É o relatório. Decido.

O artigo 259 do RISTF prevê: Caberá ação rescisória de decisão
proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente,
nos casos previstos na lei processual
.

Desta maneira, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região não pode ser objeto de ação rescisória a ser analisada pelo Supremo
Tribunal Federal.

No tocante à decisão desta Suprema Corte, a alegação de violação à
literal disposição de lei, qual seja, ao artigo 1º, VIII, do DL 2.425/88, não
prospera, tendo em vista que à data do julgamento do acórdão impugnado já
existia jurisprudência dominante, a qual, posteriormente, foi consolidada na
Súmula 671 do STF, assim redigida:

Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm o direito, no

que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a
7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de
abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o
efetivo pagamento.

Assim, não se pode considerar violada a disposição de lei quando o
acórdão decidiu conforme jurisprudência consolidada do STF, sobretudo
porque, no caso, houve o reconhecimento parcial de inconstitucionalidade.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento ao presente pedido por manifestamente inadmissível.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2015.

Ministro Edson Fachin
Relator”

Nas razões recursais, o Sindicato, réu na ação rescisória, requereu
fosse apreciado o pedido de condenação do autor, ora agravado, ao
pagamento de honorários advocatícios.

É o relatório.

Assiste razão ao agravante.

De fato, a decisão impugnada deixou de condenar o ora agravado em
honorários advocatícios, tal qual dispõe o Código de Processo Civil, inclusive
na classe processual das ações rescisórias:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária
será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por
cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
atendidos:

a) o grau de zelo profissional;

b) o lugar da prestação de serviço;

c) natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Como se trata de pleito entre sindicato e sociedade de economia
mista, em que esta última, como autora da rescisória, apontou violação de lei
em que alguns dispositivos, à época do julgamento do acórdão rescindendo,
já haviam sido declarados inconstitucionais por esta Corte, fixo os honorários
no mínimo legal, ou seja, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, conforme determinação do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para
integrar a decisão impugnada, somente para condenar o autor, Banco do
Brasil S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, conforme determinação do § 3º do art. 20 do
Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão