Informações do processo RE 1006989

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/11/2016 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50308180720144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO:

Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso
extraordinário, com fundamento na alínea ‘a' do permissivo constitucional,
contra acórdão da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.

1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela
Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do
Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança

jurídica, própria do Estado democrático de direito.

2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e
incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por
meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida
excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei,
mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos
em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais.

3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido
de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos
anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a
vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do
RESP 1.303.988/PE, em 14.03.2012, e do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.

4. Assim, inexiste controle concentrado de constitucionalidade, é de
ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada,
prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada,
consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809,
AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.

5. Ação Rescisória julgada improcedente.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ademais, este Supremo Tribunal já assentou que a análise dos
pressupostos de cabimento da ação rescisória, tal como posta nestes autos,
está circunscrita ao campo da legislação infraconstitucional pertinente e não
desafia recurso extraordinário, haja vista que a afronta ao texto constitucional
se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-
se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG, REL.
MIN. AYRES BRITTO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. PRAZO
DECADENCIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM 14.5.2015. 1. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. Não
cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de
recurso de competência de outros Tribunais. Ausência de repercussão geral
na matéria já reconhecida por esta Suprema Corte no RE 598.365-RG, Rel.
Min. Ayres Britto, DJe 25.3.2010. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na
decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental
conhecido e não provido” (ARE nº 910.283/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/10/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual.
Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Ação
rescisória proposta na origem. Prazo decadencial. Contagem. Legislação
infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de
origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser
reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura

apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Consoante a
jurisprudência da Corte, a discussão restrita à fixação do termo inicial do
prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não alcança viés
constitucional. 4. Agravo regimental não provido” (ARE nº 752.371/RJ-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 3/8/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 857.005/RJ-AgR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/2/15).

“1. Recurso extraordinário trabalhista: inadmissibilidade, situada a
discussão, tanto no que concerne à decadência do direito de propor ação
rescisória, bem como às demais questões atinentes ao seu cabimento e à
coisa julgada, em nível infraconstitucional. 2. Recurso extraordinário:
descabimento: decisão recorrida no sentido da inexistência de direito
adquirido dos trabalhadores à correção salarial relativa à URP de fevereiro de
1989, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal; ausente,
ademais, negativa de prestação jurisdicional” (AI nº 377.499/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 18/10/02).

Por outro lado, conforme consta do voto condutor do acórdão
atacado, a Corte de origem afastou a incidência do instituto da decadência no
caso em tela sob o fundamento de que “versando a ação revisional sobre a
inclusão tempo de serviço que não foi analisado na via administrativa, seja no
ato de concessão, seja no pedido de revisão apresentado posteriormente, não
há falar em decadência.”

Verifica-se que o caso dos autos diverge do tema examinado pelo
Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, haja vista que
aqui não se discute unicamente a possibilidade de aplicação do prazo
decadencial estabelecido pela MP nº 1.523/97 aos benefícios concedidos
antes da vigência dessa norma legal. No presente feito, a discussão limita-se
à definição da incidência do prazo decadencial de dez anos aos casos em que
a questão suscitada na ação revisional não foi objeto de análise quando da
concessão do benefício.

Destarte, para ultrapassar o entendimento do acórdão atacado acerca
das situações abrangidas pela norma do artigo 103, caput , da Lei nº 8.213/91,
seria necessário, induvidosamente, o reexame da norma do mencionado
dispositivo legal, ao que não se presta o recurso extraordinário. Nesse
sentido, anote-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 730.395/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki ,
DJe de 10/9/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS PREVISÃO LEGAL DA DECADÊNCIA. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.523/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 689.729/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia , DJe de 3/6/13).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997.
DECADÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO PUBLICADO EM 12.5.2011. As razões do agravo regimental não
são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”
(ARE nº 690.967/RS-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber ,
DJe de 11/4/13).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos
objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem
ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do
princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI,
1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma,
DJ 5.4.2011) 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: AI
503.093-AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 11/12/2009; RE 421.119-AgR,
Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402.557-AgR, Relator: Min.

Sepúlveda Pertence, DJe- 27/042007 e RE 405.745-AgR, Relator: Min. Marco
Aurélio, DJe 19/06/2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da
ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto
implicarem análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI
635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de
27.04.2011. 4. O RE n. 626.489-RG, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, no
qual o Plenário desta Corte Suprema, reconheceu a repercussão geral do
tema, (possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela
Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos
antes da respectiva vigência), não se aplica ao caso sub examine, em que o
benefício foi concedido em data posterior à fixada naquele julgado. 5. In casu,
a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos: ‘A MP 1.523-9, de
27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10 anos para revisão dos
benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art. 103. É de
dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A MP 1.663-15, de
22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o Art. 103 da Lei 8.213/91: ‘Art.
103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Posteriormente,
com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2003, o prazo foi
novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se na redação atual do
Artigo 103 da Lei 8.213/91. Dessa forma: a) Os benefícios concedidos antes
da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não têm prazo decadencial de revisão; b) Os
benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9, de 27.06.1997
até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo decadencial de
revisão de dez anos; c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP
1.663-15, de 22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da
Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003 (convertida na Lei 10.839/04) têm
prazo decadencial para revisão de cinco anos; d) Os benefícios concedidos
após 19.11.2003 (MP 138 e Lei 10.839/04) têm prazo decadencial de revisão
de dez anos. O benefício da parte autora foi concedido em data que se
enquadra numa dessas regras, por isso, é o caso de se reformar o julgado,
para o fim de declarar a decadência do direito de revisar o benefício, medida
essa que é passível de aplicação de ofício (art. 269, IV, do CPC). Em assim
sendo, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, pelo
reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício (art. 269, IV,
do CPC). Com isso, resta prejudicado o recurso da parte.' 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE nº 689.418/RS-ED, Primeira
Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 3/10/12).

Ressalte-se, também, que a jurisprudência da Corte é no sentido de
ser infraconstitucional a controvérsia acerca da interpretação do termo
“revisão” contido no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO
‘REVISÃO' DO

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08/11/2016

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