Informações do processo ARE 972784

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 24/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

24/11/2016

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00015614620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA INTEGRAL.
REQUISITOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“Revisional de aposentadoria - Servidora aposentada do Município de
São Paulo - Aposentadoria voluntária - Hipótese em que a autora foi induzida
em erro ao preencher o requerimento de aposentadoria proporcional, nos
termos do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal c.c. art.
3.º da Emenda Constitucional n.º 41/03, não obstante preenchesse, à época
do requerimento, os requisitos para a obtenção de aposentadoria integral,
previstos no art. 40, § 1.º, inciso III, alínea “a”, do Texto Maior, situação que
lhe seria mais vantajosa - Vício de consentimento substancial - Administração
que deve observar o quadro mais favorável ao servidor por ocasião da análise
do preenchimento dos requisitos legais à obtenção da aposentadoria, ainda
que o requerimento formulado não seja expresso nesse sentido, tal como
ocorre no regime geral de previdência social - Aplicação da tese do “direito
adquirido ao melhor benefício” - Precedente do C. STF - Juros e correção
monetária nos termos da Lei n.º 11.960/09 - Observância do Comunicado n.º
276/13, expedido pela Presidência deste E. Sodalício - Sentença reformada -
Recurso provido.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 1º, III, a , da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso  ”(artigo 102, § 3º, da
CF).

A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o
dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287
deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) .

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00015614620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão