Informações do processo ARE 917082

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/10/2015 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2016 2015

23/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 00075654620124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental a este negou provimento. Plenário,
sessão virtual de 28.10.2016 a 08.11.2016.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS.
INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO.
ARESTO INESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
INTERNA
CORPORIS
 NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973.

1. Mostra-se inespecífico, não evidenciado o dissenso de teses
necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto
paradigma assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão
embargada.

2. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 86 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AR - 00075654620124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, conheceu do agravo regimental a este negou provimento. Plenário,
sessão virtual de 28.10.2016 a 08.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 00075654620124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Rural (Art. 48/51)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AR - 00075654620124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

1. Trata-se de embargos de divergência de Nair Margarezzi contra
acórdão da
Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, pelo qual
negado provimento a seu agravo regimental em agravo em recurso
extraordinário.

Foram apresentadas contrarrazões .

2. Apesar da representação processual regular e da tempestividade
do recurso, não se fazem presentes na espécie os pressupostos de
admissibilidade recursal.

3. Consabido que desafia embargos de divergência decisão de Turma
do Supremo Tribunal Federal que, ao
julgamento de recurso extraordinário ,
diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário (
art. 546, II, do CPC ).

Na espécie, contudo, a Turma, ao julgamento de agravo regimental,
cingiu-se a confirmar decisão monocrática desta Relatora pela qual
negado
seguimento ao agravo em recurso extraordinário
, forte no entendimento
de que não preenchidos, pelo recurso extraordinário cujo trânsito era buscado,
os
pressupostos específicos de admissibilidade recursal , a teor do art.
102, III, da Constituição da República, porquanto circunscrito ao âmbito
infraconstitucional o debate relativo à satisfação dos pressupostos de
admissibilidade da ação rescisória.

Uma vez limitada, a decisão turmária, à afirmação de ausência dos
pressupostos específicos de admissibilidade
do recurso extraordinário,
sem emitir
juízo sobre o mérito recursal, de todo inviável o pretendido
confronto com julgado da outra Turma ou do Plenário.

4. A situação é distinta da hipótese, alcançada pelo art. 546, II, do
CPC, em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia
sobre o mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo
Relator.

Firme, nesse sentido, a jurisprudência do Plenário desta Casa:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA
INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TRIBUNAL DIVERSO.
DECISÃO EMBARGADA QUE SE LIMITOU A NÃO CONHECER DO
RECURSO, DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
INVIABILIDADE DESSA DISCUSSÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 776.273 AgR-
EDv-ED/CE, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26.8.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PARADIGMA
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTÉM
DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 645.967 AgR-ED-EDv-AgR/MG,

Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.5.2014)

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS. RECURSO
QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO SEM AVANÇAR NO MÉRITO DA
QUESTÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. BAIXA
IMEDIATA AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. 1. Nos termos do
consolidado magistério jurisprudencial da Corte, “são incabíveis os embargos
de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental
em agravo de instrumento, que teve o seguimento negado por ausência de
requisitos processuais, sem avançar no mérito da questão” (AI nº
506.019/MG-AgR-ED-ADv-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau,
DJe de 6/8/10). 2. Agravo regimental não provido. 3. Baixa imediata dos autos
ao Juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em
vista o caráter manifestamente protelatório dos recursos.” (AI 681.109-AgR-
ED-EDv-AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe
13-03-2013)

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO RELATIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVIABILIDADE. Agravo regimental
interposto contra ato do relator no exame de agravo de instrumento não
enseja a interposição de embargos de divergência, a teor do artigo 546 do
Código de Processo Civil.” (AI 306.474 AgR-EDv-AgR/SP, Relator Ministro
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15.8.2011)

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL –
INADEQUAÇÃO. Há de distinguir-se, sob o ângulo do cabimento dos
embargos de divergência, situação jurídica a envolver o julgamento do próprio
extraordinário daquela na qual esteja em jogo a apreciação de agravo de
instrumento, isso considerado acórdão formalizado por força de agravo
regimental.” (AI 563.464 AgR-ED-EDv-AgR/MG, Relator Ministro Marco
Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 29.11.2010)

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CABIMENTO. ARTIGO 546, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Os embargos de divergência somente
são cabíveis da decisão de Turma que, em recurso extraordinário, divergir do
julgamento de outra Turma ou do Plenário, nos termos do art. 546, II, do
Código de Processo Civil. II - Agravo regimental improvido.” (AI 460.085 EDv-
AgR/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe
11.5.2007)

5. Não bastasse, mostram-se inespecíficos os julgado do STF
trazidos à colação, porquanto nenhum deles sequer enuncia tese sobre a
inexistência de repercussão geral da questão relativa ao exame dos
pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, em face do caráter
infraconstitucional do debate. São insuscetíveis, nessa medida, de revelar a
existência de dissenso
interna corporis  na interpretação de um mesmo
preceito constitucional.

6. Em arremate, observo que as garantias constitucionais do acesso
ao Poder Judiciário e da ampla defesa, insculpidas nos incisos
XXXV e LV do
art. 5º da Carta Política
, não eximem as partes de observar os pressupostos
de admissibilidade, extrínsecos ou intrínsecos, exigidos para cada recurso, o
que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou
negativa de acesso à jurisdição, por se tratarem de exigências contidas na
legislação processual vigente, constituindo, a sua observância, verdadeira
imposição do devido processo legal (
art. 5º, LIV, da CF ).

7. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão