Informações do processo ARE 980719

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 06032208320138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, nos
termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO.
ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE

DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário.

3. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no
apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.

4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Virtual
de 21 a 27.10.2016.


Origem: 06032208320138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, nos
termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 06032208320138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações e Adicionais


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 06032208320138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Despacho: Idêntico ao de nº 1186

Processos com Despachos Idênticos:

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06032208320138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, LIV e LXXI, 25, 84,
IV, e 93, IX, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em
25.9.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema
Corte na matéria:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

”Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09)

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08)

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário.”  Nesse sentido: ARE 898.639-AgR, de minha lavra, 1ª Turma,
DJe 17.3.2016 e ARE 926.762-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
11.02.2016, com a seguinte ementa:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Gratificação especial. Lei Complementar 67/1999 do Estado do Acre. 3.
Decisão Fundamentada. Violação ao art. 93, IX, da CF não verificada. 4.
Legislação local aplicável ao caso. Súmula 280 do STF. 5. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 06032208320138010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ACRE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão