Informações do processo ARE 990906

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/09/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00222913620148080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REAJUSTES POR
FAIXA ETÁRIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE
NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO
PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00222913620148080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00222913620148080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Planos de Saúde


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00222913620148080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE
DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO
JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“ RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE
PLANO DE SAÚDE – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE FORMA UNILATERAL
– DANOS MORAIS COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE – 1. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONDENANDO A
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 170 e 173 da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

Verifico que, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo ,
necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279
e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ” .

A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim
discorre Roberto Rosas:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no
tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da
manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras
temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que
essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa

entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para
chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo
em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual
teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação,
verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os
fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso
extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim
por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso
Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito
Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232).

Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
6/2/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011, ARE
926.135-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2016, e
ARE 945.727-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 2/5/2016,
cujo acórdão restou assim ementado, verbis :

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de
violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e
da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279,
454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. ”

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência.
Contudo, por ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no máximo legal no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua
majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00222913620148080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: ESPÍRITO SANTO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão