Informações do processo ARE 895476

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 20/06/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 107082011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ART. 22 DO ADCT. OPÇÃO PELA CARREIRA DE
PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE
INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 107082011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 28.10 a 8.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 107082011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 107082011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.

EMENTA :    DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 282/STF. INAPLICABILIDADE.
ART. 22 DO ADCT. OPÇÃO PELA CARREIRA DE PROCURADOR.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento quando o
acórdão recorrido debate a questão constitucional controvertida, mesmo que
não mencione textualmente o dispositivo invocado pelo recorrente.
Precedentes.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere interpretação
restritiva às exceções criadas pelo Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias à regra do concurso público.

3. A regra excepcional prevista no art. 22 do ADCT garantiu o direito
de opção pela carreira da Defensoria Pública, não podendo ser interpretada
de modo a conferir ao recorrente o direito de ingressar, sem concurso público,
na carreira de Procurador do Estado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 107082011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 28.6.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 107082011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Procedência: MARANHÃO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão