Informações do processo RE 998859

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005658687 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Esta Corte, no RE nº 966.177/RS, reconheceu a existência da
repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto
corresponde ao tema 924 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do
portal do STF na
internet , que trata da “tipicidade das condutas de
estabelecer e explorar jogos de azar em face da Constituição da República de

1988. Recepção do ‘caput' do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das
Contravenções Penais)”.

A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem
suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra
Ellen
Gracie
, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de
declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo
procedimento relativo à devolução dos autos à origem.

Assim, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do art. 328 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão
geral, prejudicada a análise do regimental.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 96/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005658687 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de outubro de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71005658687 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpõe recurso
extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso III, e 5º,
caput, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INTEVENÇÃO MÍNIMA.

1. Hipótese em que, como decorrência do princípio da
intervenção mínima, não há espaço para a intervenção do Direito Penal.

Tipo penal que, ademais, não se coaduna com o Estado Democrático de
Direito e, em especial, com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
Constituição Federal.

2. Necessidade de resguardar o direito penal, sabidamente a
ultima ratio para aquelas hipóteses em que o bem jurídico não pode ser
protegido por outros meios menos gravosos, situação que claramente se
desenha em relação aos jogos de azar, que tanto podem ser legalizados,
quanto combatidos por outros ramos do Direito, em especial o
Administrativo, que bem se presta para combater o funcionamento de
estabelecimentos comerciais ou o exercício de atividades que se
ponham em desconformidade com a lei.

RECURSO PROVIDO. ” (fl. 143)

Pretende o agravante que “seja afastada a atipicidade da conduta
imputada à parte recorrida, prosseguindo-se na apreciação das demais teses
vertidas na apelação defensiva”.

Em suas alegações, aduz que

“[…] verifica-se que a decisão colegiada deixou de verificar a
presença de todos os pressupostos para o afastamento da norma penal em
questão, sem analisar, com a profundidade necessária, a eficácia da tutela
penal, pois existe uma estreita relação entre a exploração dos jogos de azar
com o crime organizado e outros delitos gravíssimos, como os homicídios, a
lavagem de dinheiro, o tráfico de drogas, a exploração da prostituição, entre
outros [...]” (fl. 157)

Examinados os autos, decido.

A irresignação não merece prosperar.

Denota-se que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao
exame da legislação infraconstitucional, em especial, da Lei de
Contravenções Penais. Por consequência, a violação, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Nesse sentido:

“REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL.
JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO INCISO III DO ART. 195 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido exigiria o reexame
da legislação infraconstitucional pertinente e do acervo fático-probatório dos
autos. 2. Ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 3. Quanto à
alegada violação ao inciso III do art. 195 da Carta Magna, o aresto impugnado
afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.” (RE nº 582479 AgR/RS, Primeira Turma,
Relator o Ministro Carlos Britto , DJe de 16/10/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 759.897-
AgR/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/4/10);

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA AFRONTA AO INCISO III DO ART. 195 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido exigiria o reexame
da legislação infraconstitucional pertinente e do acervo fático-probatório dos
autos. 2. Ofensa à Carta da República, se existente, ocorreria de modo reflexo
ou indireto, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 3. Quanto à
alegada violação ao inciso III do art. 195 da Carta Magna, o aresto impugnado
afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido” (RE nº 582.479-AgR/RS, Primeira Turma,
Relator o Ministro Carlos Britto , DJe de 16/10/09)

Como se não bastasse, entender de forma contrária ao acórdão
recorrido, no que se refere à tipicidade do fato imputado ao recorrido,
demandaria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos,
além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação
penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº
279/STF.

Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Peculato (artigo 312 do Código Penal). Condenação. 3.
Alegação de inconstitucionalidade do Código Penal Militar e do Código de
Processo Penal Militar. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356.
4. Ausência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. Alegação de
atipicidade da conduta. Incidência da Súmula 279. Pedido que demanda
reanálise da instrução probatória 6. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº
907991-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
22/10/15)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO
ART. 1º, INC. XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67: NÃO-RECEBIMENTO EM
RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO AGRAVADO.
JUÍZO REALIZADO COM BASE NOS ELEMENTOS DO TIPO E NO
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS

QUE PERMEIAM A LIDE (SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(RE nº 593465-AgR/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia ,
DJe de 7/8/09)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Fabricação de
máquinas de jogos de azar para comercialização no mercado externo.
Impossibilidade. Exploração de atividade ilícita. Precedentes. Análise da
legislação infraconstitucional aplicável na espécie, o que é incabível nessa
instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 279. Agravo regimental não
provido.” (RE nº 597873-AgR/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias
Toffoli , DJe de 14/11/14)

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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29/09/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005658687 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão