Informações do processo RE 936482

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 23/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

23/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50238682220144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

Referente à petição/STF 11.869/2016:

Informa a parte recorrida que: “ [...] CONCORDA que os valores
devidos pela Universidade recorrente sejam corrigidos pela TR,
renunciando,
assim, ao valor excedente, caso o débito fosse corrigido por outro índice
de correção monetária
[...] ” (doc. 56).

Intimada, a União “ [...] vem informar que não se opõe à renúncia
manifestada pela parte autora quanto aos critérios de correção monetária
determinados no acórdão recorrido, devendo incidir, assim, a Taxa Referência
- TR, nos termos do aI1. 1°-F da lei nO9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09 [...]
” (doc. 60).

Baixem-se os autos à origem, para apreciação do pedido de renúncia
e de eventuais questões relativas à sucumbência, levantamento de depósitos
e custas finais, se o caso.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50238682220144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

Referente à Petição nº 11.869/2016/STF:

Intime-se a União para manifestar-se sobre o alegado na petição em
referência no prazo legal (art. 933 c/c art. 183 do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50238682220144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o
recurso na violação dos arts. 2º, 5º,
caput , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37,
caput
, 40, § 8º, 93, IX, 97 e 102, I, “a” e § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema
Corte na matéria:

“Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,

Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09)

“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08)

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819-AgR, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03)

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis :

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa
reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento
pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos
nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de
regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma,
incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante,
insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas
inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da
eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI
839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a
alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de
exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso
extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)

"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO
DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,
no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-
a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei,
a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no
caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo
infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que
a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa
direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental,
entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
DJe 07.10.2013, assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS
REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL
EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO”

Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em
contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese,

a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a
Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de
hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se
pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.”

No mérito, a Corte de origem consignou que: “ (...) impõe-se
reconhecer que sendo o exercício de cargo o único requisito para o
recebimento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de
Meteorologia - GEINMET aos servidores integrantes do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados no INMET, tal gratificação
reveste-se de natureza geral e, portanto, deve ser estendida aos inativos que
se enquadrem na regra constitucional da paridade remuneratória
. (...)”

Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado no acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que cabível a extensão, a inativos, de
gratificação concedida de forma genérica a servidores em atividade, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

"GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos
servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 –
no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 03-06-2014)

Divergir do entendimento da Corte de origem acerca do caráter geral
da gratificação em debate exigiria o reexame da legislação de regência, bem
como o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “
Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”)
. Anoto precedentes:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Gratificação de desempenho de atividade médico-pericial
(GDAMP). Manutenção da pontuação após a adoção dos critérios de
avaliação. Prequestionamento. Ausência. Princípio da prestação jurisdicional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Legislação infraconstitucional.
Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs
282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da
análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. A
jurisprudência da Corte assentou que o direito à paridade dos servidores
inativos com relação às gratificações de natureza
propter laborem  ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações
de desempenho. 5. Agravo regimental não provido” (ARE n. 881.868 AgR,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 14.12.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n.
872.799-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO
E DA ARRECADAÇÃO GIFA. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A
jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que a análise da prévia
definição pelo Tribunal a quo da natureza, geral ou específica, da gratificação
concedida situa-se em âmbito infraconstitucional. Entender de forma contrária
ao que definido pelo Tribunal de origem demanda a interpretação das normas
infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição seria meramente indireta. Precedentes. II – Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE n. 626.372-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.11.2013).

Verifico, por seu turno, que a matéria sobre a validade da aplicação
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 restou

submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão
geral no RE 870.947-RG,
verbis :

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.

1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações
impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme
determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº
11.960/09.

2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões
que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo,
contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido
pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema
Corte.

3. Manifestação pela existência da repercussão geral.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Assim, com relação à alegada ofensa aos arts. 2º, 5º, caput , II, XXXV,
LIV e LV, 37,
caput , 40, § 8º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, nego
seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Quanto ao tema submetido à
repercussão geral, devolvam-se os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 1º de março de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão