Informações do processo RE 984753

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2016 a 21/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

21/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 111/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08035011820144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral.
Tópico devidamente fundamentado. Ausência. Inadmissibilidade.
Precedentes.

1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a
existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO).

2. A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da
petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral
implícita ou presumida.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia
de honorários advocatícios na causa.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08035011820144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08035011820144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Empregado Público / Temporário
Admissão / Permanência / Despedida


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 61/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08035011820144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 55/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08035011820144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Rafael Albuquerque Muniz Falcão interpõe recurso extraordinário,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, assim
ementado:

“ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTE DE
PESQUISAS E MAPEAMENTO DO IBGE. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA
DO ATO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato
administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento.

2. Hipótese em que o contrato temporário firmado pelo IBGE com os
autores não foi renovado sob a motivação de "baixa assiduidade e
produtividade".

3. Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e os
autores juris tantum  não obtiveram êxito em comprovar que a não renovação
do contrato ocorreu especificamente em virtude de sua adesão ao movimento
paredista, e não da falta de assiduidade e produtividade, conforme motivado

pela Administração.

4. Apelação desprovida”.

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º,
incisos V e X, 9º, e 37 , caput, inciso VII e § 6º, da Constituição Federal.

Decido.

A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal
Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas
regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº
21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.

Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.

Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.

Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre. Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 8/11/12 – grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate
no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente

demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico das questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso
interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 26/10/12
– grifo nosso).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08035011820144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão