Informações do processo ARE 948454

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/02/2016 a 21/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

21/11/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 111/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20100111496745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.

2ª Turma
, Sessão Virtual de 14 a 20.10.2016.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a
parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos

da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).

3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20100111496745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.

2ª Turma
, Sessão Virtual de 14 a 20.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20100111496745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20100111496745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 5 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20100111496745 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“ ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS
DEMAIS ETAPAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI SUPERVENIENTE QUE
AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS NO CARGO PRETENDIDO NÃO
MODIFICA AS DISPOSIÇÕES DO EDITAL.

1. Em observância ao princípio da vinculação ao edital, não se pode
atribuir qualquer ilegalidade à Administração Pública ao eliminar o candidato,
quando este não conseguiu obter classificação suficiente para prosseguir nas
demais etapas do concurso, conforme previsão no Edital.

2. O fato de o Governador do Distrito Federal ter ampliado o número
de vagas para o quadro de soldados da Polícia Militar do DF não tem o
condão de alterar as normas editalícias, as quais não se modificam em razão
de mudanças supervenientes.

3. O aumento do número de vagas favorece tão-somente os
candidatos não eliminados.

4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.”

Opostos dois embargos de declaração, foram desprovidos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV e LV, 37, caput e incisos I e II, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição, bem como à Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal
Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Por outro lado, ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal, ao
examinar o RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes ,
reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “constitucionalidade, ou
não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de
concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar
apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame”.

Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu
acórdão com a seguinte ementa:

“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público.
Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37,
inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso
público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho
meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de
barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem
classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.”
(DJe de 3/10/14).

Por fim, para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de
origem faz-se imprescindível a análise das cláusulas do edital do certame,
além da revisão dos fatos e provas constantes nos autos, providências
vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na espécie, das
Súmulas 279 e 454 do STF. Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de
fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da
Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/5/13).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos
estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto
que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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25/02/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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