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Movimentações 2018 2017
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 1019592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, para
fixar o regime aberto, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto
Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Relator, e Luiz Fux, que indeferiam a ordem, e a Ministra Rosa Weber, que a
deferia, aplicando o Princípio da Insignificância. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal.
2.O Plenário do STF, no julgamento do HC 123.734, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso, decidiu que: “ (i) a reincidência não impede, por si só, que o
juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos
elementos do caso concreto; e (ii) na hipótese de o juiz da causa considerar
penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância
por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual
sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime
inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c , do CP no caso
concreto, com base no princípio da proporcionalidade (...)".
3.Não obstante a reincidência, o reduzido grau de reprovabilidade da
conduta (furto de celular avaliado em R$ 60,00, posteriormente devolvido à
vítima) justifica o afastamento do art. 33, § 2º, “c", do Código Penal, aplicando-
se o regime aberto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
conceder o regime aberto.
Brasília, 25 de outubro de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SEGUNDA TURMA
PAUTA Nº 84 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, contendo o seguinte processo:
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1019592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, para
fixar o regime aberto, nos termos do voto médio do Ministro Luís Roberto
Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Relator, e Luiz Fux, que indeferiam a ordem, e a Ministra Rosa Weber, que a
deferia, aplicando o Princípio da Insignificância. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1019592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
Princípio da Insignificância
20/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 1019592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Idêntico ao de nº 850
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1019592 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
PROCESSO-CRIME – SUSPENSÃO – RELEVÂNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
FURTO – COISA – PEQUENO VALOR – TIPICIDADE. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Sétima Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG,
no processo nº 3280396-63.2013.8.13.0024, condenou o paciente a 2 anos e
7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20
dias-multa, ante a prática do delito previsto no artigo 155, cabeça (furto), do
Código Penal.
A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça, postulando a
absolvição; sucessivamente, o reconhecimento da forma tentada do delito de
furto e a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como a
compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da
reincidência. A Quinta Câmara Criminal proveu-a parcialmente. Fixou a
sanção em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa ao reestruturar a pena-base e
proceder à compensação pretendida, mantendo os demais termos da
sentença.
Embargos infringentes formalizados pela defesa não alcançaram
êxito. Na sequência, o Terceiro Vice-Presidente inadmitiu recurso especial.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com agravo em recurso
especial – de nº 1.019.592/MG –, ao qual o Relator negou provimento. Agravo
interno foi desprovido pela Quinta Turma.
A Defensoria Pública da União sustenta a adequação do princípio da
insignificância, afirmando a inexpressiva lesão ao bem jurídico, avaliado em
R$ 60,00; a mínima ofensividade da conduta; a ausência de periculosidade
social da ação; e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Articula com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima. Cita
precedentes do Supremo no sentido de autorizar-se a observância do
princípio da bagatela quanto a agentes reincidentes, dizendo que as
circunstâncias pessoais não interferem na caracterização do fato típico, assim
como dispensam a análise subjetiva da culpabilidade.
Requer, em âmbito liminar, a suspensão do processo-crime, até o
julgamento definitivo da impetração, presente o princípio da bagatela. No
mérito, busca a absolvição, assentada na atipicidade da conduta do paciente.
A fase é de exame da medida acauteladora.
2. No tocante ao reconhecimento da atipicidade material da conduta
considerado o tipo furto, atentem para a ordem jurídica. Na situação em que o
bem furtado é de pequeno valor, há figura típica específica. Eis o preceito
regedor da matéria:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[…]
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a
dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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