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Movimentações Ano de 2016
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. REAJUSTES
POSTERIORES. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem
quanto a adequação do caso concreto à situação objeto do RE 561.836-RG,
Rel. Min. Luiz Fux (Tema 5) demandaria uma nova análise dos fatos e das
provas constantes dos autos, bem como o exame da legislação local
aplicável. Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e 280/STF.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25%
o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
09/11/2016
Virtual
de 21 a 27.10.2016.
Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
13/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994
22/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA –
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL
DE VALOR (URV) - REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DA
MOEDA EM URV - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS
POSTERIORES -, DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ E
NESTA CORTE - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE -
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, assim
como nesta Corte que os reajustes determinados por legislação
superveniente, à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos
procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, eis que
tratam de parcelas de natureza jurídica diversa.”
O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte (RE
561.836, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SERGIPE
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