Informações do processo ARE 950551

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/03/2016 a 17/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Sergipe

Movimentações Ano de 2016

17/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.

EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. REAJUSTES
POSTERIORES. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Hipótese em que dissentir da conclusão do Tribunal de origem
quanto a adequação do caso concreto à situação objeto do RE 561.836-RG,
Rel. Min. Luiz Fux (Tema 5) demandaria uma nova análise dos fatos e das
provas constantes dos autos, bem como o exame da legislação local
aplicável. Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e 280/STF.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25%
o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Virtual
de 21 a 27.10.2016.


Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno com aplicação de multa e, por maioria, majorou os honorários fixados
anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA –
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI -
INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL
DE VALOR (URV) - REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DA
MOEDA EM URV - COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS
POSTERIORES -, DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ E
NESTA CORTE - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE -
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

- É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, assim
como nesta Corte que os reajustes determinados por legislação
superveniente, à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos
procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, eis que
tratam de parcelas de natureza jurídica diversa.”

O recurso não merece acolhida, tendo em vista que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte (RE
561.836, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2006612854 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão