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Movimentações Ano de 2016
17/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 109/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00043603320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNET. SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. OFENSA INDIRETA. SUMÚLA 279 DO STF. PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os
honorários recursais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo pelo
juízo de origem.
IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.
11/11/2016
nº 431
Origem: 00043603320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 27.10.2016.
13/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00043603320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Telefonia
31/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 65/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00043603320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00043603320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1 . Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Espírito Santo:
“Recurso Inominado. Direito do Consumidor. Ação de indenização por
danos morais. Telefonia. Internet. Suspensão dos serviços após ser atingida a
franquia contratada. Prática abusiva. Ausência de informação clara prestada
ao consumidor no momento da contratação. Descumprimento de dever de
informação insculpido no CDC. Descumprimento de compromisso publico
assumido pela recorrente. Ofensa ao princípio da boa-fé nas relações
consumeristas. Dano moral configurado e arbitrado segundo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Quantum razoável: (R$ 710.000,00).
Recurso conhecido, mas, improvido. sentença mantida por seus próprios
fundamentos nos termos no art. 46 da LEI 9.099/95. Condenação da parte
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da condenação” (fl. 49, doc. 1).
2 . A Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º,
inc. IV, 21, inc. XI, 22, inc. IV, e 170 da Constituição da República, sustentando
que, “conforme demonstrado através de prova documental, há manifestações
da Anatel atestando a legalidade da conduta perpetrada pelas operadoras de
telefonia” (fl. 61, doc. 4).
Assevera ser “ patente (no caso dos autos, em que se negou à
recorrente a possibilidade de alteração e o cancelamento de ofertas e regras
que garantiam o acesso à internet após o esgotamento da franquia) a
intromissão do Judiciário em área reservada à Anatel, cujas normativas
expressamente autorizam a conduta rechaçada no acórdão recorrido” (fl. 63,
doc. 4).
Argumenta que “a assunção deste C. Tribunal de que é da
competência da Anatel a regulação do setor de telefonia móvel, conforme
salientam os artigos 21, XI, e 22, IV, da CRFB/88, claro fica a validade, a
legalidade e a constitucionalidade da conduta perpetrada pela recorrente ao
bloquear o acesso à internet após a franquia contratada, pelo justo fato de se
tratar de uma oferta promocional, na esteira do permissivo do art. 52 da Res.
632/14, da Anatel. Consequentemente, não há que se falar em condenação
por danos morais, ante o patente exercício regular de direito por parte da
recorrente” (fl. 64, doc. 1).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
4. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do processo e a análise prévia da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Defesa do Consumidor e
Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo
Tribunal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 871.091-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 22.5.2015).
“ DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE
EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS
NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 19.12.2011. Divergir do entendimento do Tribunal a quo
acerca da ocorrência do dano moral e da correção do valor fixado a título de
indenização demandaria a análise da legislação infraconstitucional, bem como
a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede
recursal extraordinária. Precedentes. A alegada violação do art. 5º, caput ,
XXXV, e LV, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso
extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental
Agravo regimental conhecido e não provido (ARE n. 774.839-AgR/SP,
Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 4.12.2013).
5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00043603320158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
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