Informações do processo ARE 960784

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 16/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

16/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05009413620154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
assentado em contrariedade aos arts. 2º, 195, § 5º, e 203, inciso V, da
Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu benefício assistencial a
grupo familiar composto de deficiente e sua genitora, cuja renda familiar ‘per
capita' foi considerada superior a ¼ do salário mínimo.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta, em suma, que “a parte autora não preenche os requisitos
do artigo 20, §3º, da Lei 8742/93, ou seja, a sua renda mensal per capita NÃO
É INFERIOR a ¼ do salário mínimo”.

Decido.

Não merece trânsito a alegação de contrariedade ao artigo 2º da
Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da
legalidade dos atos dos demais poderes não representa ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Sobre o tema, anote-se:

“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E
454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da
legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e,
em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O
acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta
Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo
regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/10/07).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO
DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do
pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem
sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta
Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os
excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes
incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo
regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa , DJ de 7/12/2000).

Ademais, no julgamento do RE nº 567.985/MT, com repercussão
geral reconhecida, este Tribunal declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei
8.742/93, em julgado assim ementado:

“ Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao
deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar
o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que
o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de
deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de
constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que ‘ considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo' .

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do
alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos
pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à
controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita  estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o
real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o
Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios
objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias mudanças fáticas  (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas  (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento .”

Ausente, desse modo, no acórdão atacado, afronta à posição desta
Corte, uma vez que foi assentado pelo Pleno que o critério definido pelo art.
20, § 3º, da Lei 8.724/93 é apenas uma indicação objetiva de ‘miserabilidade
jurídica', a qual não exclui, ante a incompletude daquele dispositivo, a
possibilidade de verificação, in concreto , da hipossuficiência econômica dos
postulantes de benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista
a eficácia plena do art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

No caso em tela, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a
seguinte fundamentação:

Na hipótese, conforme declaração presente no anexo 05, o grupo
familiar do requerente é composto apenas por ele e sua genitora, que vivem
da aposentadoria percebida por esta última.

Realizada a perícia social ordenada pelo Juízo de Origem (anexo 38),
restaram confirmadas, tanto a composição quanto a renda do núcleo familiar,
impondo-se destacar, ainda, que, segundo a perita responsável pela execução
da diligência, a aposentadoria auferida pela genitora do recorrente, embora
equivalente a um salário mínimo, atualmente equivale a R$ 553,00
(quinhentos e cinquenta e três reais), em razão de empréstimo contratado
pela titular do benefício.

No laudo em questão, também são comprovadas algumas das
despesas do grupo familiar, como aluguel, água e energia. De igual modo, as
fotografias que instruem a perícia social corroboram a tese da
hipossuficiência, ao revelaram a precariedade das condições do grupo familiar
visitado.

Nesse contexto, a despeito dos judiciosos fundamentos apresentados
pelo ilustre magistrado que subscreve o julgado sitiado, entendo que restou
configurado o requisito da miserabilidade, aplicando, para tanto, o
entendimento acima referido, de que o elemento atinente à renda per capita
há de ser juntamente com outros elementos presentes no processo para aferir
a hipossuficiência do requerente.

Por sua vez, no que concerne à incapacidade, entendo, com amparo
na perícia realizada (anexo 26), também merecer acolhida a pretensão
exposta na inicial, haja vista que, no caso, a parte autora é portadora de
retardo mental moderado (CID 10 F.71.1).

A propósito, segundo o Vistor Oficial, a moléstia em questão
incapacita o autor, de forma total e definitiva, para o exercício de atividade
laborativa e para a vida independente, pelo menos desde novembro de 2014.”

Destarte, para acolher a pretensão recursal e ultrapassar o
entendimento firmado pelas instâncias de origem seria necessária a análise
do quadro fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede
de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. A propósito:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
RECURSO DE AGRAVO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, V) –
RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE
AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE
REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – CARÁTER SOBERANO DA
DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA,
RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A
EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO
MENCIONADO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA
279/STF) – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO” (ARE nº 750.970/RS-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 12/8/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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01/08/2016

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