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Movimentações Ano de 2016
14/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00005490220135140111 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, interposto em face de acórdão da 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, o qual julgou improcedente o agravo de instrumento em
recurso de revista.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , e § 3°, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5°, caput, II; e 21, X , ambos da mesma Carta.
O agravo não merece acolhida. Isso porque os dispositivos
constitucionais arguidos não foram prequestionados. Assim, como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 deste
Tribunal. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão
constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX;
e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração,
imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e
356. 2. Agravo regimental improvido” (re 363.743AgR/DF, rel. Min. Ellen
Gracie).
A eventual ofensa ao dispositivo constitucional do art. 5º, II e LIV não
prospera, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando
dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005490220135140111 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: RONDÔNIA
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