Informações do processo ARE 1004805

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/10/2016 a 14/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00005490220135140111 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, interposto em face de acórdão da 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, o qual julgou improcedente o agravo de instrumento em
recurso de revista.

No RE, interposto com base no art. 102, III, a , e § 3°, da Constituição,
alegou-se ofensa aos arts. 5°,
caput,  II; e 21, X ,  ambos da mesma Carta.

O agravo não merece acolhida. Isso porque os dispositivos
constitucionais arguidos não foram prequestionados. Assim, como tem
consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 deste
Tribunal. Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE
TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência
de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como
contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão
constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX;
e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração,
imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e
356. 2. Agravo regimental improvido” (re 363.743AgR/DF, rel. Min. Ellen
Gracie).

A eventual ofensa ao dispositivo constitucional do art. 5º, II e LIV não
prospera, haja vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando
dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 09 de novembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00005490220135140111 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: RONDÔNIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão