Informações do processo RE 971847

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2016 a 11/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

11/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

nº 431


Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO  – AGRAVO INTERNO
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS  FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO –
INCOGNOSCIBILIDADE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
 ( CPC/15 , ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO ,
NO CASO
, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA,
POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA
 ( SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) –
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Regime Estatutário

Promoção / Ascensão


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno
deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).

O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil
, objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório
, assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência
 da parte agravada.

Cabe observar que a contagem do prazo processual  acima referido
far-se-á
em dias úteis  ( CPC/15 , art. 219).

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: As partes ora recorrentes, ao deduzirem o presente
recurso extraordinário, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido
os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LIV, 37, “ caput ”, II, XXII, 39, § 2º, e
93, IX, da Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar questão constitucional idêntica à versada na presente
causa, acolheu e aprovou proposta de Súmula Vinculante ( PSV 102 ), de que
resultou a Súmula Vinculante nº 43, cujo enunciado possui o seguinte
conteúdo:

“ É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido. ”

É importante referir , ainda , que esse entendimento vem sendo
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo
Tribunal Federal ( AI 528.048-AgR/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO – ARE
680.296-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ):

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO
QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO
JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA.
AGRAVO IMPROVIDO.

I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de
provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II,
da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.

II – Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição
jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma
situação concreta sedimentada.

III – Agravo regimental improvido. ”

( RE 602.264-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Cabe assinalar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

Impende destacar , finalmente , com relação à alegada ofensa  à
norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado ,
no caso ora em exame , às partes ora recorrentes, o direito de acesso à
jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que
experimentaram , o reconhecimento de que lhes teria sido denegada a
concernente prestação jurisdicional.

Com efeito , não se negou , às partes recorrentes , o direito à
prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por
intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO –

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PARAÍBA


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