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Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
nº 431
Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO
– AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – INCOGNOSCIBILIDADE –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO ,
NO CASO , ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE
SEGURANÇA ( SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) –
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 30.9 a
6.10.2016.
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Promoção / Ascensão
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).
O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil , objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório , assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência da parte agravada.
Cabe observar que a contagem do prazo processual acima referido
far-se-á em dias úteis ( CPC/15 , art. 219).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
17/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: As partes ora recorrentes, ao deduzirem o presente
recurso extraordinário, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido
os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, LIV, 37, “ caput ”, II, XXII, 39, § 2º, e
93, IX, da Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar questão constitucional idêntica à versada na presente
causa, acolheu e aprovou proposta de Súmula Vinculante ( PSV 102 ), de que
resultou a Súmula Vinculante nº 43, cujo enunciado possui o seguinte
conteúdo:
“ É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido. ”
É importante referir , ainda , que esse entendimento vem sendo
observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo
Tribunal Federal ( AI 528.048-AgR/DF , Rel. Min. AYRES BRITTO – ARE
680.296-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
OFENSA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PLEITO
QUE REVELA A PRETENSÃO DE CONSTITUIR NOVA SITUAÇÃO
JURÍDICA E NÃO A PRESERVAÇÃO DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que a promoção do servidor por ascensão funcional constitui forma de
provimento derivado incompatível com a determinação prevista no art. 37, II,
da Constituição de que os cargos públicos devem ser providos por concurso.
II – Inviável a invocação dos princípios da segurança jurídica e da
boa-fé no caso em que se pretende o reconhecimento de uma nova posição
jurídica incompatível com a Constituição e não a preservação de uma
situação concreta sedimentada.
III – Agravo regimental improvido. ”
( RE 602.264-AgR/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Cabe assinalar , de outro lado , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
Impende destacar , finalmente , com relação à alegada ofensa à
norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado ,
no caso ora em exame , às partes ora recorrentes, o direito de acesso à
jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que
experimentaram , o reconhecimento de que lhes teria sido denegada a
concernente prestação jurisdicional.
Com efeito , não se negou , às partes recorrentes , o direito à
prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por
intermédio de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019626620134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
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