Informações do processo RE 570368

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2016 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2017 2016

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 20020023805795001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli, fixou honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos
do voto do Relator. Não votou o Senhor Ministro Edson Fachin.
2ª Turma ,
Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de
embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 20020023805795001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli, fixou honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11), nos termos
do voto do Relator. Não votou o Senhor Ministro Edson Fachin.
2ª Turma ,
Sessão Virtual de 23 a 29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 20020023805795001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Aposentadoria


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão