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Movimentações 2018 2016
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50042116120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Esta Suprema Corte, a propósito da incidência da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em sessão
realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 1.072.485/PR , Red. p/
acórdão Min. DIAS TOFFOLI, reconheceu existente a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada, e que coincide em todos os aspectos,
com a mesma controvérsia jurídica remanescente na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à “ Natureza jurídica do terço constitucional de férias,
indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição
previdenciária patronal ".
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 985/RG , nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal “ a quo ".
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50042116120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
04/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50042116120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 28.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as
questões trazidas neste processo:
a ) Tema 20, Recurso Extraordinário n. 565.160: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado;
b ) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado;
c ) Tema 482, Recurso Extraordinário n. 611.505: ausência de
repercussão geral;
d ) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:
ausência de repercussão geral; e
e ) Tema 759, Recurso Extraordinário com Agravo n. 745.901:
ausência de repercussão geral.
2. Em 14.3.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Quarta
Região:
“ Tendo em conta o julgamento do aludido recurso e o disposto no art.
1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, os autos foram
remetidos ao Órgão Julgador desta Corte para eventual juízo de retratação,
que, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado, nos seguintes
termos: ‘(...) Nesse contexto, entendo que não se trata de hipótese a ser
submetida a juízo de retratação (manutenção ou não do entendimento), visto
que o acórdão desta Turma não contrariou o decidido pelo STF no tema 20,
com ele sendo harmônico, razão pela qual não se faz necessária a submissão
da questão ao órgão colegiado (...)'.
Assim, devidamente prequestionada a matéria relativa aos
dispositivos supostamente contrariados e preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V, c ,
ou do art. 1.041 do CPC " (doc. 21, fls. 1-2).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. Na al. c do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem “ tenha refutado o juízo de
retratação ".
4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo
Tribunal com a competente e regular distribuição.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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