Informações do processo ARE 1003557

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2016 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2018 2016

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50042116120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Esta Suprema Corte, a propósito da incidência da

contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em sessão
realizada por meio eletrônico,
apreciando o RE 1.072.485/PR , Red. p/
acórdão Min. DIAS TOFFOLI,
reconheceu existente a repercussão geral da
questão constitucional
nele suscitada, e que coincide em todos os aspectos,
com a mesma controvérsia jurídica remanescente
na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica,
passível de se reproduzir em múltiplos
feitos,
refere-se à “ Natureza jurídica do terço constitucional de férias,
indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição
previdenciária patronal
".

Isso significa que se impõe, quanto ao  Tema nº 985/RG , nos
termos
do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal “ a quo ".

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator


Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50042116120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2018

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50042116120144047111 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZO DE

RETRATAÇÃO REFUTADO. DISTRIBUIÇÃO.
Relatório

1. Em 28.10.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por terem sido submetidas à sistemática da repercussão geral as

questões trazidas neste processo:

a ) Tema 20, Recurso Extraordinário n. 565.160: repercussão geral

reconhecida e mérito julgado;

b ) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral

reconhecida e mérito julgado;

c ) Tema 482, Recurso Extraordinário n. 611.505: ausência de

repercussão geral;

d ) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:

ausência de repercussão geral; e

e ) Tema 759, Recurso Extraordinário com Agravo n. 745.901:

ausência de repercussão geral.

2. Em 14.3.2018, os autos retornaram a este Supremo Tribunal com a
seguinte decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da Quarta
Região:

“ Tendo em conta o julgamento do aludido recurso e o disposto no art.
1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, os autos foram
remetidos ao Órgão Julgador desta Corte para eventual juízo de retratação,
que, todavia, manteve o entendimento anteriormente exarado, nos seguintes
termos: ‘(...) Nesse contexto, entendo que não se trata de hipótese a ser
submetida a juízo de retratação (manutenção ou não do entendimento), visto
que o acórdão desta Turma não contrariou o decidido pelo STF no tema 20,
com ele sendo harmônico, razão pela qual não se faz necessária a submissão
da questão ao órgão colegiado (...)'.
Assim, devidamente prequestionada a matéria relativa aos
dispositivos supostamente contrariados e preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade, o recurso merece prosseguir, nos termos do art. 1.030, V,  c ,

ou do art. 1.041 do CPC " (doc. 21, fls. 1-2).

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

3. Na al. c  do inc. V do art. 1.030 do Código de Processo Civil,
determina-se o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal quando a instância de origem “ tenha refutado o juízo de

retratação ".

4. Pelo exposto, tendo o Tribunal de origem refutado a retratação,
impõe-se o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo

Tribunal com a competente e regular distribuição.

Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão